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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21779-73.2017.5.04.0003

Multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios

  • Direito do Trabalho
  • Direito Empresarial
  • Multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios
  • Ausência de indicação do prequestionamento
  • Auxílio-alimentação
  • Cheque-rancho
  • Natureza jurídica
  • Ajuda / Tíquete Alimentação

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1) EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 224, § 2º, DA CLT DURANTE PARTE DO VÍNCULO DE EMPREGO (1º/10/2004 A 31/12/2016). 2) MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, os trechos do acórdão recorrido indicados pela parte são insuficientes para o julgamento da demanda, tendo em vista que não contém todos os fundamentos fático-jurídicos levados em consideração pela Corte Regional no julgamento da demanda e necessários ao deslinde das controvérsias por parte desta Corte Superior, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Vale dizer, a parte reclamante omitiu trechos do acórdão recorrido indispensáveis para a compreensão integral da controvérsia objeto de insurgência recursal. No que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito do Regional. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT A PARTIR DE 1º/01/2017. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Quanto ao tema "não configuração do cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT a partir de 1º/01/2017", no caso, o Regional de origem concluiu que " o conjunto probatório não ampara o enquadramento pretendido pelo 1º demandado " no art. 224, § 2º, da CLT, registrando que " o próprio preposto do reclamado afirmou que a demandante não podia dispensar empregados do banco, não tinha subordinados, não se ausentava sem comunicar à chefia, não avaliava colegas e não tinha um substituto para o período de férias ". Destaca-se que para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada está em consonância com as Súmulas nºs 102, item I, e 287 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 109 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE COMPENSAÇÃO ENTRE A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Em relação ao tema "não compensação dos valores pagos a título de gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo", a Corte a quo adotou o entendimento de que, " quanto aos valores recebidos a título de função gratificada e ADI, é juridicamente incabível qualquer compensação em relação à remuneração da sétima e da oitava horas de trabalho, porque sua contraprestação destinava-se a remunerar os serviços prestados pela trabalhadora, e não as horas de trabalho extraordinário ". Com efeito, não há falar em aplicação analógica do disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 do TST, pois esse verbete jurisprudencial trata de hipótese distinta, na qual se discute a ineficácia da adesão do empregado à jornada de 8 horas constante em Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, com a consequente compensação da diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz com as horas extras devidas, contexto sem relação com o delineado nestes autos. Ademais, não houve discussão da matéria sob o enfoque da existência de norma coletiva prevendo a compensação das horas extras deferidas em juízo com a gratificação de função recebida, carecendo a matéria de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST, atraindo, também, o óbice da Súmula nº 126 deste Tribunal, ante a impossibilidade de incursão no conjunto fático-probatório, cuja análise é restrita à instância ordinária. Nesse contexto, o acórdão regional está em consonância com a Súmula nº 109 do TST, que preconiza que " o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ". Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CHEQUE-RANCHO. NATUREZA JURÍDICA. POSTERIOR FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM NORMA COLETIVA OU ADESÃO DA EMPRESA AO PAT. DIREITO ADQUIRIDO ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOB O ENFOQUE DA MUDANÇA DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA POR NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO À ARGUMENTAÇÃO DE QUE O BENEFÍCIO FOI INSTITUÍDO DESDE O INÍCIO COM A NATUREZA INDENIZATÓRIA E DE POSTERIOR ADESÃO AO PAT. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No que tange ao tema "natureza jurídica do auxílio-alimentação e do cheque-rancho", a argumentação recursal apresentada no recurso de revista e renovada no agravo de instrumento é limitada às alegações de que os benefícios em comento foram instituídos desde o início com a natureza salarial e que " o Banco demandado estava vinculado ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, o que afasta a integração destas rubricas em outras verbas ", sendo inovatória e, portanto, devendo ser desconsiderada, a argumentação relacionada à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Por outro lado, consta no acórdão recorrido que " a parcela foi criada com nítida natureza salarial em 1990 ", de modo que para se chegar à conclusão de que os benefícios em comento foram instituídos desde o início com a natureza salarial seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Por fim, quanto à tese remanescente, relativa à adesão ao PAT, esta Corte possui o entendimento pacificado, consubstanciado na redação da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1 do TST, de que " a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST ". Agravo desprovido , em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos da reclamante, em relação aos temas "exercício do cargo de confiança do art. 224, § 2º, da CLT durante parte do vínculo de emprego (1º/10/2004 a 31/12/2016)" e "multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios", em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência, e do banco reclamado, quanto aos temas "não configuração do cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT a partir de 1º/01/2017" e "não compensação dos valores pagos a título de gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo", em relação aos quais, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame da transcendência, e "natureza jurídica do auxílio-alimentação e do cheque-rancho", uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do art. 896-A da CLT.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Grupo Econômico; Cargo de Confiança; Ente Público; Cargo de Confiança; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Desvio de Função e Reenquadramento; Multa por ED Protelatórios

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