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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 11853-84.2014.5.15.0062

Horas extras: exercício de cargo de fidúcia especial

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE FIDÚCIA ESPECIAL. ART. 224, § 2º, DA CLT. GERENTE DE RETAGUARDA. SUPERVISOR DE CANAIS. SUPERVISOR DE ATENDIMENTO. 1. Trata-se de caso em que o Tribunal Regional decidiu que as atividades exercidas pelo reclamante nas funções de "gerente de retaguarda", "supervisor de canais" e "supervisor de atendimento" configuram cargo de fidúcia especial, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. 2. Nas razões de agravo, limita-se o reclamante a defender que as atribuições do tesoureiro de retaguarda, do quadro de carreiras da Caixa Econômica Federal, são de natureza técnica, sem fidúcia especial, na medida em que o manuseio de numerário é ínsito ao serviço bancário. 3. Não obstante o que alega a parte, no período imprescrito, extrai-se do acórdão que o reclamante exerceu o cargo de "gerente de retaguarda" e não o de "tesoureiro de retaguarda", como sustenta. Dessa forma, a insurgência recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 4. Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada, mantém-se o decidido, inclusive quanto à incidência da Súmula 102, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Correção Monetária; Cargo de Confiança

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