O Tribunal Regional afastou a aplicação da prescrição intercorrente, ao fundamento de que não houve determinação judicial, posterior a 11/11/2017, com o fim de a parte impulsionar a execução, sob pena de aplicação da prescrição.
A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 114, dispunha no sentido de ser "inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente".
Conforme esclarecido no acórdão embargado, o título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 174900-20.2005.5.03.0020 teve seu trânsito em julgado ocorrido em 19/3/2011, portanto, durante a vigência da redação do artigo 878 da CLT, anterior à…
Processo Civil
Cumprimento de sentença de ação coletiva transitada em julgado
A Presidência do TRT da 8ª Região admitiu o único tema objeto do recurso de revista, sendo, portanto, incabível o agravo de instrumento interposto pela exequente. Agravo de instrumento não conhecido, por incabível.
1 O Tribunal Regional entendeu que o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir após o exequente deixar de cumprir a determinação judicial na fase de execução, tendo sido devidamente intimado já na vigência da Lei 13.467/2017.
1 – O Tribunal Regional entendeu que o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir após o exequente deixar de cumprir a determinação judicial na fase de execução, tendo sido devidamente intimado já na vigência da Lei 13.467/2017.
Esta Corte Superior tem entendido que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017.
O Tribunal Regional entendeu que o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir após o exequente deixar de cumprir a determinação judicial na fase de execução, mesmo depois de cerca de cinco anos da vigência da Lei 13.467/2017.
Esta Corte Superior tem entendido que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017.
Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados .
Não se divisa de negativa de prestação jurisdicional, sob alegação de ausência de pronunciamento do Tribunal Regional quanto à violação dos artigos 5.º, XXXVI, 7.º, XXIX, da Constituição Federal.
No caso, é incontroverso que foi constituído o título executivo e configurada a coisa julgada material em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017.
Direito do Trabalho
Execução
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