TSTAIRR 0237900-40.2001.5.02.0059
Prescrição intercorrente: título executivo constituído antes da vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Prescrição intercorrente
- Título executivo constituído antes da vigência da lei 13.467/2017
- Inaplicabilidade
- Julgados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. 1. O Tribunal Regional afastou a aplicação da prescrição intercorrente, ao fundamento de que não houve determinação judicial, posterior a 11/11/2017, com o fim de a parte impulsionar a execução, sob pena de aplicação da prescrição. Por sua vez, é incontroverso que o título executivo judicial foi formado em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 2. O entendimento desta Segunda Turma se consolidou no sentido de que não há aplicação retroativa do art. 11-A da CLT, que passou a admitir a prescrição intercorrente no âmbito trabalhista apenas a partir de 11/11/2017, data de sua entrada em vigor. 3. Desse modo, não há de se falar em prescrição intercorrente, no caso, aplicando-se o entendimento até então pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora