TSTAIRR 0170800-84.2003.5.02.0031
Negativa de prestação jurisdicional: prescrição intercorrente (violação do art. 93, IX, da constituição federal não configurada)
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal
- Prescrição intercorrente
- Título executivo constituído anteriormente à lei 13.467/2017
- Inaplicabilidade
- Julgados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA). Não se divisa de negativa de prestação jurisdicional, sob alegação de ausência de pronunciamento do Tribunal Regional quanto à violação dos artigos 5.º, XXXVI, 7.º, XXIX, da Constituição Federal. Foram explicitados, no acórdão recorrido, os fundamentos que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional de inaplicabilidade da prescrição intercorrente, no caso, notadamente a constituição do título executivo em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017. A decisão encontra-se, portanto, suficientemente fundamentada e a matéria prequestionada, sendo certo que a ausência de menção expressa a dispositivos indicados pela parte não resulta prejuízo, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE. 2.1. Trata-se de execução relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 2.2. O entendimento desta Segunda Turma se consolidou no sentido de que, nessa hipótese, não há aplicação retroativa do art. 11-A da CLT, que passou a admitir a prescrição intercorrente no âmbito trabalhista apenas a partir de 11/11/2017, data de sua entrada em vigor. 2.3. Desse modo, o Tribunal Regional, ao afastar a prescrição intercorrente pronunciada, decidiu em consonância ao entendimento até então pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora