TSTRRAg 76600-16.1994.5.08.0005
I direito processual do trabalho: execução
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- I direito processual do trabalho
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Determinação judicial proferida após 11.11.2017
- Cabimento
Ementa
I DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ADMITIU O RECURSO DE REVISTA. RECURSO INCABÍVEL. A Presidência do TRT da 8ª Região admitiu o único tema objeto do recurso de revista, sendo, portanto, incabível o agravo de instrumento interposto pela exequente. Agravo de instrumento não conhecido, por incabível. II - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 114 E INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 41 DO TST. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11.11.2017. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a prescrição intercorrente é aplicável às situações em que o título executivo foi constituído anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/217. 2. A Súmula 114 do TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do art. 11-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 e, tanto assim o é, que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução nº 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa nº 41 que, em seu art. 2º dispõe que "[o] fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ". 3. Portanto, a prescrição intercorrente é aplicável, ainda que o título judicial tenha sido constituído anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que a determinação judicial descumprida pelo exequente tenha sido proferida em momento posterior. 4. É o caso dos autos porquanto o acórdão regional registra, de forma expressa, que " De acordo com o despacho de Id 40d0722, datado de 09/03/2020, constata-se que o MM Juiz de origem, no caso de se mostrarem infrutíferas as primeiras tentativas de execução, determinou a notificação do exequente, concedendo-lhe o prazo de 15 dias ao agravante para que indicasse bens passíveis de penhora, desembaraçados de quaisquer ônus, sob pena de arquivamento provisório do feito e início do prazo previsto no art. 11-A da CLT". Asseverou, ainda, que "Em 26/03/2024, diante da inércia do exequente, por mais de dois anos, na indicação de meios para o prosseguimento da execução, foi declarada, de ofício, a prescrição intercorrente". Ilesos, em tal contexto, os dispositivos constitucionais cuja violação foi apontada. Recurso de revista de que não se conhece .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento, por incabível; II - não conhecer do recurso de revista.