I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 19.04.1989) II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Colegiado Turmário, no tema relativo ao adicional de transferência, não conheceu do recurso de revista do Banco reclamado, mantendo incólume a conclusão do acórdão Regional acerca da provisoriedade da última transferência do autor para Nova Cantú ,…
Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante erigindo o óbice da Súmula 126 do TST à pretensão de indenização decorrente da estabilidade provisória.
No caso, a Turma negou provimento ao agravo do reclamante, a fim de manter a decisão monocrática que, em relação ao tema "justiça gratuita", denegou seguimento ao agravo de instrumento, com apoio na Súmula 422 do TST.
O acórdão embargado é decisão prolatada por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , que não conheceu do recurso de embargos interpostos pelo Sindicato autor em razão da inespecificidade dos arestos transcritos, nos termos da Súmula nº 296,…
Trata-se de recurso de agravo interposto pelo reclamante em face da decisão unipessoal prolatada pelo Presidente da 2ª Turma do TST, que recebeu o recurso embargos interposto pelo reclamado no tema " função comissionada técnica. forma de cálculo da parcela ".
Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual que tenha sido invocada como óbice ao conhecimento do recurso de revista,…
Não se evidenciam as hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, ao se confirmar a decisão de inadmissibilidade dos embargos quando não configurado o dissenso jurisprudencial, nos moldes da Súmula 296, I, do TST.
Discute-se o enquadramento do reclamante no artigo 62, inciso II, da CLT e o direito à percepção de horas extras, tendo em vista o exercício da função de gerente-geral de agência bancária.
O Ministério Público do Trabalho pretende a majoração do valor da indenização do dano moral coletivo reduzido pela Turma do TST de R$100.000,00 para R$30.000,00.
No caso em exame, a Turma julgadora concluiu que, a despeito da transcrição integral do capítulo do acórdão regional recorrido , sem a oposição de quaisquer destaques, a parte autora atendeu à exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois a tese do TRT era…
A Turma, com amparo no quadro fático regional de que a reclamante foi admitida como empregada da primeira reclamada (LOJAS RENNER S.A.) para o desempenho de atividades de correspondente bancária , aplicou o entendimento pacificado desta Corte, no sentido de…
A Súmula 353 do TST disciplina que em regra não cabe recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, prevê exceções.
A interpretação sistemática das normas insculpidas no inciso II e no parágrafo único do artigo 62 da CLT permite concluir que, para a configuração do cargo de gestão, excludente da percepção de horas extraordinárias, o legislador ordinário exigiu que o alto…
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