TSTEDCiv-E-RR 264-97.2012.5.09.0041
Óbice da súmula nº 296, i, do TST: arestos inespecíficos
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Óbice da súmula nº 296, i, do TST
- Arestos inespecíficos
- Omissão
- Não acolhimento
- De modo que não foi cogitada a aplicação da alteração legislativa
- Horas Extras
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. ARESTOS INESPECÍFICOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. I. O acórdão embargado é decisão prolatada por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , que não conheceu do recurso de embargos interpostos pelo Sindicato autor em razão da inespecificidade dos arestos transcritos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. II. Embargos de declaração em que se alega existência de omissão no julgado , argumentando que, a partir do trecho do paradigma oriundo da 3ª Turma, transcrito nas razões de embargos, é possível extrair tese divergente. Sustenta que a " identidade dos fatos a que se refere a Súmula nº 296, I, do TST, no caso, se dá, não pela vigência do contrato de trabalho, mas sim pela própria edição da Lei nº 13.467/2017, cuja imposição de revogação do art. 384 da CLT não pode atingir àquelas trabalhadoras já detentoras do direito, frente ao princípio da irretroatividade da norma" . III. Todavia, conforme expressamente registrado no acórdão proferido, enquanto todos os arestos apontados como paradigmas versavam sobre contratos de trabalho iniciados e encerrados em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 - de modo que não foi cogitada a aplicação da alteração legislativa - , no acórdão embargado, ao estabelecer limitação temporal à condenação, a Turma julgadora o fez tendo em vista a hipótese de prestação de serviço extraordinário após 11/11/2017, considerando os contratos de trabalho que tiveram início antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e que estavam em curso quando de sua entrada em vigor. Nesse cenário, em razão da distinção entre os contextos fático-processuais dos casos analisados, concluiu-se pela incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. IV. Verifica-se, assim, que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da insurgência , sob prisma que lhe seja mais favorável, o que não é possível em sede de aclaratórios. V . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Reflexos; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Sábado / Dia Útil; Intervalo 15 Minutos Mulher; Legitimidade Ativa; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)