TSTAg-E-RR 1447-65.2012.5.07.0007
Forma de cálculo da parcela ": não cabimento
- Direito do Trabalho
- Forma de cálculo da parcela "
- Não cabimento
- Impugnação
- Erro grosseiro
- No mesmo sentido, precedente desta SBDI-1/TST
- Função comissionada técnica
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE CONTRA DECISÃO QUE ADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMADO NO TEMA " FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. FORMA DE CÁLCULO DA PARCELA ". NÃO CABIMENTO. ART. 894, §4º, DA CLT . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 35/2012 DO TST. IMPUGNAÇÃO. PRECEDENTE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de recurso de agravo interposto pelo reclamante em face da decisão unipessoal prolatada pelo Presidente da 2ª Turma do TST, que recebeu o recurso embargos interposto pelo reclamado no tema " função comissionada técnica. forma de cálculo da parcela ". II. O recurso de agravo, disciplinado no art. 894, §4º, da CLT, somente é cabível em face da decisão unipessoal proferida pela Presidência da Turma que denega seguimento ao apelo de embargos. Em se tratando de embargos admitidos , caberá ao embargado apresentar impugnação, nos termos do art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST. No mesmo sentido, precedente desta SBDI-1/TST. III. Ressalte-se que não incide o princípio da fungibilidade recursal, pois além de ser manifestamente incabível agravo contra decisão da Presidência da Turma que admite embargos de divergência , fato é que, simultaneamente a interposição do apelo errôneo, a parte apresentou impugnação aos embargos, estando evidenciado o caráter manifestamente inadmissível do agravo a atrair a incidência da multa prevista no art. 793-B, VII, e 793-C, caput , da CLT . IV. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa à parte agravante no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 793-B, VII, e 793-C, caput , da CLT. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS PELO SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. NATUREZA SALARIAL. FORMA DE CÁLCULO DA PARCELA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DA FCT NO MAIOR PERCENTUAL RECEBIDO PELO RECLAMANTE. TESE RECURSAL ARGUIDA APENAS POR OCASIÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 296, I, E 297 DO TST. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Na hipótese , com arrimo na Súmula nº 333 do TST, a 2ª Turma não conheceu do recurso de revista do SERPRO quanto à pretensão de incorporação da FCT com base na média da gratificação percebida pelo reclamante , mantendo , por consequência, a decisão regional , em que reputada nula a modificação da forma de cálculo da parcela em valor fixo e determinado que o reclamado a incorporasse no percentual de 60% sobre o salário base do reclamante, corresponde ao maior percentual teórico previsto nas normas internas do reclamado. II. Nas razões de embargos, a parte colaciona arestos a fim de demonstrar que o acórdão embargado deve ser reformado para que seja aplicado na incorporação da FCT o maior percentual recebido pelo Reclamante, e não o maior percentual teórico previsto nos normativos internos do reclamado. III. Todavia, a Turma julgadora não fixou tese sobre a possibilidade de deferimento da incorporação da FCT no maior valor pretérito recebido pelo empregado , tampouco poderia, porquanto não foi instada a fazer. A tese recursal formulada pelo SERPRO no recurso de revista deu-se, exclusivamente, no sentido de que a função comissionada técnica deveria ser calculada observando-se a média das gratificações percebidas pelo reclamante. Constata-se que toda argumentação fática e jurídica acerca da incorporação da FCT no maior percentual recebido pelo empregado é inovatória, porquanto arguida, pela primeira vez, apenas por ocasião dos embargos de divergência ora em exame, de modo que não há tese a ser confrontada. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, c/c a Súmula nº 297 , ambas do TST. IV. Embargos conhecidos e não providos .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) não conhecer do agravo e condenar a parte agravante em multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT; (b) não conhecer do recurso de embargos interposto pelo reclamado.
Indexação
Gratificação; Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa