TSTE-RR 144-98.2011.5.09.0652
Empresa pública e sociedade de economia mista: dispensa por justa causa motivada
Relator(a): José Roberto Freire Pimenta
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Empresa pública e sociedade de economia mista
- Dispensa por justa causa motivada
- Ausência de prova do motivo da dispensa
- Incidência da teoria dos motivos determinantes
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Justa Causa / Falta Grave
Ementa
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA MOTIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO MOTIVO DA DISPENSA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, a Turma decidiu a controvérsia trazida ao debate com fundamento na Teoria dos Motivos Determinantes. Salientou que o motivo e a motivação do ato administrativo devem ser verdadeiros para que sejam válidos e que, no caso concreto, isso não se verificou, de modo que, sendo falsos os motivos que ensejaram a dispensa por justa causa do reclamante, o ato é nulo e a reintegração é devida. Constata-se, assim, que a controvérsia não se resolve à luz da Súmula nº 390, item II, e da Orientação Jurisprudencial nº 247, item I, da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, que não tratam da teoria dos motivos determinantes, de modo que a controvérsia destes autos não tem aderência com o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, pois os arestos indicados ao cotejo de teses, ao se pronunciarem sobre a desnecessidade de motivação do ato de dispensa, com amparo na jurisprudência consolidada nesta Corte, não firmaram tese sobre a teoria dos motivos determinantes, o que os torna inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Embargos não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Honorários Advocatícios