I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 19.04.1989) II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
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O reclamante defende que todas as parcelas salariais devem compor a base de cálculo do adicional de periculosidade. Aponta contrariedade à OJ 279 da SBDI-1 e à Súmula 191 do TST.
Na análise da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional é imperioso que a parte transcreva, no recurso de revista, o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, bem como o inteiro teor do acórdão dos embargos de declaração, a…
Situação em que negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamante em razão dos óbices das Súmulas 126, 296, I, e 337, I e IV, do TST e do artigo 896, § 8º, da CLT, quanto às horas extras horas/cargo de confiança.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela ré contra decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 2.
O debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral no que se refere à jornada de trabalho. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.
Em regra, cabe à parte provar os fatos que alega. Assim, se a reclamante pleiteia o pagamento de horas extras , em decorrência do exercício de jornada especial (telefonista), cabe a ela provar o exercício da função alegada, fato constitutivo de seu direito.
No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas, com fundamento nos óbices das Súmulas 126, 296, I, 333 do TST e art. 896, § 1º - A, I e III, da CLT.
O TRT manteve o indeferimento das diferenças do Programa de Participação nos Resultados - PPR - com fundamento na prova documental constante dos autos, notadamente os instrumentos relativos ao Acordo de Participação nos Resultados do Banco HSBC.
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