TSTAg-AIRR 10332-17.2022.5.03.0173
Horas extras: cargo de confiança
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Adicional de Transferência
- Honorários Advocatícios
- Juros
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICES DAS SÚMULAS 126, 296, I, E 337, I E IV DO TST E DO ARTIGO 896, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamante em razão dos óbices das Súmulas 126, 296, I, e 337, I e IV, do TST e do artigo 896, § 8º, da CLT, quanto às horas extras horas/cargo de confiança. Nada obstante, conquanto o Agravante assevere que indicou violação a dispositivos legais e constitucionais e que os arestos continham a data oficial e fonte de publicação, não combate a incidência do óbice da Súmula 126 desta Corte Superior, fundamento autônomo e suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada. Assim, como o Agravante não forneceu elementos destinados a infirmar todos os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do agravo de instrumento. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Logo, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ R$ 41.387,94), o que perfaz o montante de R$ 413,87 (quatrocentos e treze reais e oitenta e sete centavos), a ser revertido em favor da Agravada/Reclamada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de Lei.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Adicional de Transferência; Honorários Advocatícios; Juros; Cargo de Confiança; Produção; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Ônus da Prova