TSTRR 257-65.2020.5.06.0023
Ônus da prova: horas extras
- Direito do Trabalho
- Ônus da prova
- Horas extras
- Telefonista
- Em regra, cabe à parte provar os fatos que alega
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. TELEFONISTA. ART. 227, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em regra, cabe à parte provar os fatos que alega. Assim, se a reclamante pleiteia o pagamento de horas extras , em decorrência do exercício de jornada especial (telefonista), cabe a ela provar o exercício da função alegada, fato constitutivo de seu direito. Tendo o Regional procedido à correta distribuição do ônus da prova, não há falar em violação dos artigos 818 , da CLT e 373, I, do CPC . Ademais, o aresto colacionado pela recorrente, para fim de demonstrar divergência jurisprudencial, não serve para o confronto de teses, visto que não é específico, à luz da Súmula n° 296, I, do TST, ante a inexistência de identidade fático-jurídica. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.