TSTRRAg 1264-67.2013.5.02.0082
Intervalo intrajornada: atividade externa
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Atividade externa
- Preliminar
- Nulidade do acórdão do regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Bis in idem
Ementa
I- AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. MINUTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O recurso de revista teve seu seguimento denegado com base no óbice constante no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. O agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo de instrumento, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão recorrida, mas se reporta aos temas de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, Agravo de instrumento de que não se conhece. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Reafirma-se a ausência da alegada negativa de prestação jurisdicional que, no entender do agravante, ensejaria a nulidade do acórdão regional. A discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS MAJORADOS PELAS HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM . Sobre o tema, a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI- 1 do TST dispunha: " A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem ". Após o julgamento do processo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, esta Corte decidiu que: " a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS ". Em seguida, tal decisão ficou suspensa até pronunciamento do Tribunal Pleno do TST sobre a conservação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST. No entanto, esta Corte limitou-se a modificar apenas os termos da modulação e determinou que a nova determinação aplica-se às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Da análise do acórdão e do recurso de revista do agravante, verifica-se que o contrato de emprego rescindiu-se em 23/10/2012 - data, anterior a 20/03/2023 -. Destarte, permanece aplicável aos presentes autos o antigo entendimento da OJ n° 394 da SbDI-1 do TST. Estando a decisão recorrida em harmonia com o posicionamento jurisprudencial deste Tribunal, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A.). LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto ao tema, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pela recorrente, oriundos dos TRTs, não contêm as mesmas premissas fáticas do caso vertente, mas diversas (Súmula 296, I, do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE. A fim de prevenir a violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A.). LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE . A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia, atinente ao Tema nº 725 da Repercussão Geral, definiu tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Assim, a decisão do Regional, naquilo em que aplicou a Súmula nº 331, I, do TST à hipótese, encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de decretar a licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de vínculo direto com o tomador e os demais consectários daí decorrentes, a exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do tomador ou no regulamento interno da empresa, equiparação salarial, ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - quanto ao tema "Intervalo intrajornada", não conhecer do agravo de instrumento do reclamante;II - quanto aos temas "Negativa de prestação jurisdicional" e "Reflexos de horas extras sobre DSR", negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante;III - quanto ao tema "Horas extras", negar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada;IV - quanto ao tema "Terceirização ilícita", conhecer do agravo de instrumento da segunda reclamada e dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; eV - conhecer do recurso de revista da segunda reclamada, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, declarar a licitude da terceirização havida e excluir a solidariedade reconhecida, bem como os consectários daí decorrentes, mantida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada com relação às verbas condenatórias que não possuam como suporte jurídico a ilicitude da terceirização, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão