Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 310-66.2017.5.09.0670

Recuperação judicial: suspensão do feito

Ementa

AGRAVO 1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO FUNDAMENTADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 296, I. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de recurso fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. O único aresto apresentado a cotejo é inespecífico, porquanto traz decisão proferida em execução de sentença, em face de empresa em recuperação judicial, o que não se identifica com o caso dos autos, razão por que incide o óbice da Súmula nº 296, I. Agravo a que se nega provimento. 2. GRUPO ECONÔMICO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de decisão firmada no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. 3. Na hipótese , não foi cumprido esse requisito para o conhecimento e provimento do apelo, ficando evidente, nas razões recursais, que a parte fez a transcrição da parte conclusiva da decisão, na qual não constam os fundamentos pelos quais o Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico. Agravo a que se nega provimento. 3. COMPENSAÇÃO DA JORNADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO PROVIMENTO. Inviável o exame do agravo quando em suas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Verbas Rescisórias; Grupo Econômico; Compensação de Jornada; Recuperação Judicial; Condições Degradantes; Condições da Ação

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.