I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 19.04.1989) II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No tema alusivo à responsabilidade solidária , parte ré transcreveu, no recurso de revista, a integralidade do longo capítulo do acórdão recorrido, sem os destaques precisos dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do…
Inviável o processamento do recurso de revista, visto que o Autor procedeu à transcrição integral do capítulo v. acórdão regional, sem destaque da tese que pretendia ver reexaminada por esta Corte Superior.
Processo Civil
I –agravo de instrumento em recurso de revista do autor
As premissas fáticas registradas no acórdão regional, acerca das atividades realizadas pela reclamante e a ausência de nexo causal ou concausa, são suficientes ao enquadramento jurídico da matéria.
Os arestos colacionados são inservíveis à demonstração de divergência jurisprudencial, porquanto os dois primeiros julgados são provenientes de Turmas desta Corte Superior, hipótese essa não contemplada na alínea ‘’do art. 896 da CLT.
Mantém-se a decisão agravada, pois não demonstrado o desacerto do decisum pelo qual foi negado provimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento na Súmula n.º 126 do TST.
Nos termos da Súmula nº 184 do TST, constitui ônus da parte que alega nulidade por negativa de prestação jurisdicional opor embargos de declaração, a fim de permitir que o órgão prolator da decisão possa suprir eventual omissão, sob pena de preclusão.
Extrai-se do acórdão recorrido a conclusão do Tribunal Regional de que “nos termos do artigo 818, II, da CLT, era do reclamado o ônus de comprovar o correto preenchimento das planilhas enviadas à Secretaria de Saúde, com os dados da demandante.
Nos termos do entendimento desta Corte Superior, tratando-se de pedido de diferenças salariais decorrentes de descumprimento do que foi estabelecido em norma coletiva, no caso o adicional de qualificação, que constitui parcela salarial de trato sucessivo,…
O Tribunal Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que a reclamada " causou danos ao reclamante que ultrapassam o aspecto material, já que acusado de práticas desabonadoras" .
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST).
Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade…
Na hipótese, o Tribunal Regional, ao examinar o contexto fático probatório constante nos autos, notadamente a prova pericial, concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante a serviço da reclamada são insalubres em grau médio (20%), considerando que…
Direito do Trabalho
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