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Jurisprudências

TSTARR 1662-74.2014.5.08.0126

I –agravo de instrumento em recurso de revista da empresa executiva recursos humanos ltda

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA EXECUTIVA RECURSOS HUMANOS LTDA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÓBICE PROCESSUAL. Os arestos colacionados são inservíveis à demonstração de divergência jurisprudencial, porquanto os dois primeiros julgados são provenientes de Turmas desta Corte Superior, hipótese essa não contemplada na alínea ‘’do art. 896 da CLT. O último aresto, por sua vez, se revela inespecífico, visto que não abrange as mesmas premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, mormente quanto ao fato de se tratar de direitos metaindividuais, sem natureza patrimonial. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS. RESPONSABILIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. No caso concreto, a tese do Regional foi da responsabilidade objetiva em se tratando de situações que visam resguardar a vida dos trabalhadores. Todavia, a reclamada, nas razões do recurso de revista e do agravo de instrumento não se insurge quanto a essa tese, limitando-se a afirmar que não houve demonstração de efetivo prejuízo em amplitude coletiva, tampouco prova de ocorrência de ilícito pela empresa recorrente, pelo que entende não configurado o dano moral coletivo. Dessa forma, o recurso, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugna todos os fundamentos jurídicos adotados na decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei e da Constituição Federal, cuja violação aponta. Inobservado, assim, o pressuposto do inc. III do §1-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. MONTANTE ARBITRADO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Verifica-se que o recurso não atende ao comando do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Isso porque o trecho transcrito nas razões do recurso de revista não contém todos os fundamentos jurídicos expressos pelo Regional para análise da matéria, revelando-se insuficiente. Cumpria à parte recorrente transcrever e rebater todos os fundamentos que fundamentaram a decisão do TRT no tema, do que não cuidou a parte, atraindo o óbice dos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA VALE S.A. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. No caso concreto, a tese adotada pela Corte de origem foi a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para discutir a tutela do meio ambiente laboral. A reclamada, contudo, não contrapôs a referida tese, limitando-se a afirmar que o Ministério Público do Trabalho não detém legitimidade para defesa de direitos individuais disponíveis. Assim, a agravante não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das apontadas violações a dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como da divergência colacionada, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. No caso dos autos, o trecho indicado pela reclamada não contém o prequestionamento da controvérsia, razão por que não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, trata apenas as alegações da recorrente, não mencionado qualquer fundamento adotado pela Corte de origem, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS. MONTANTE ARBITRADO. ÓBICE PROCESSUAL. No caso, a agravante não observou o comando do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, em face da ausência de trecho do acórdão do regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III –RECURSO DE REVISTA DA VALE S.A. INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A regra geral no ordenamento jurídico é a responsabilidade subjetiva, que pressupõe a ocorrência concomitante do dano, do nexo causal e da culpa do empregador. Sem a conjugação de todos esses requisitos, não há de se falar em responsabilidade. Todavia, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CCB, pode ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva quando a atividade empresarial implicar exposição maior a situações de risco do que aquele imposto aos demais membros da coletividade. O Tribunal Regional assentou que "Ao presente caso, aplica-se, sim, o parágrafo único, do art. 927 do Código Civil, - responsabilidade objetiva -, sobretudo em se tratando de situações de visam resguardar a vida dos trabalhadores. Trata-se de que questão pública, a fim de manter o direito à vida previsto no art. 5°, XXXVI, da Constituição." (fl. 2607). Cumpre salientar que cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno. Nos casos em que o risco ao qual se expõe o trabalhador é muito maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio é possível a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador, nos moldes do parágrafo único do art. 927 do CCB. No caso concreto, tratando-se de empresa de mineração, é patente o risco laboral, pelo que deve ser observada a responsabilidade objetiva. Decisão do Regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333 e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. IV –RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. ASTREINTES. No caso concreto, o Regional manteve a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigações de fazer impostas às reclamadas. Pontuou que " o que pretende o Ministério Público está inserido totalmente nos deveres que pretende seja imposto à empresa, tendo em vista o art. 157, I, da CLT, que obriga as empresas a cumprir as normas de segurança de trabalho de forma AMPLA." (pág. 2602). Assim, reputou desnecessária a imposição de obrigação de fazer e não fazer sob pena de multa por se tratar de obrigações já previstas legalmente, o que, no entanto, não substitui os efeitos de uma tutela inibitória stricto sensu , cujo foco reside na prevenção da prática de atos ilícitos, e não apenas na repressão ou correção da conduta, após sua ocorrência. Esta c. Corte Superior possui entendimento de que a concessão da tutela inibitória, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, depende apenas do ato ilícito e não da ocorrência de efetivo dano, de maneira que a cessação do ato danoso no curso do processo não afasta o seu deferimento, uma vez que se trata de medida processual destinada a prevenir a prática de atos futuros, considerados ilícitos ou danosos, garantindo a efetividade das decisões judiciais e nos termos das prerrogativas de atuação do Ministério Público do Trabalho. Assim, eventual adequação das reclamadas após o ajuizamento da ação coletiva não possui o condão de afastar a tutela inibitória, por não se coadunar com a finalidade preventiva do instituto. No caso dos autos, as obrigações de não fazer estão dispostas apenas nos itens 5, 7, 16, 18, 19, 20, 22, 25, 29 e 32 da petição inicial, e dizem respeito apenas à ré Vale S.A., sendo que as demais condutas ali listadas, bem como aquelas destinadas à EXECUTIVA RECURSOS HUMANOS LTDA. referem-se a obrigações de fazer, o que não é objeto do recurso. Em relação à conduta disposta no item 5 (abster-se de terceirizar atividade-fim fora das limites impostos pela Súmula n° 331 do TST), deve ser mantido o acórdão regional, uma vez que tanto a Lei 6.019/74 (alterada pela Lei 13.429/2017) quanto o STF na ADI 324 possibilitaram a terceirização ampla e irrestrita, inclusive na atividade fim do tomador de serviços, pelo que o recurso não tem conhecimento no particular. Quanto as demais obrigações de não fazer (7, 16, 18, 19, 20, 22, 25, 29 e 32 da petição inicial), o acórdão do Regional, na forma como proferido, viola o art. 11 da Lei nº 7347/85. Recurso de revista conhecido por afronta aos arts. 3º e 11 da Lei nº 7.347/85 e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da EXECUTIVA RECURSOS HUMANOS Ltda.; II - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da VALE S.A.; III - não conhecer do recurso de revista da VALE S.A.; IV - conhecer do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho por violação dos artigos 3º e 11 da Lei nº 7347/85, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a tutela inibitória requerida pelo Órgão Ministerial, a fim de condenar a Vale S.A. ao cumprimento das obrigações de não fazer enumeradas nos itens 7, 16, 18, 19, 20, 22, 25, 29 e 32 da petição inicial, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada obrigação descumprida, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a instituições públicas e/ou privadas sem fins lucrativos que tenham, dentre suas atribuições institucionais, pertinência com o tema objeto desta ACP, consoante dispõe a Lei n° 7.347/1985, art. 13.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Prescrição e Decadência; Liquidação / Cumprimento / Execução; Indenização por Dano Moral Coletivo; Transcendência; Valor Arbitrado; Legitimidade; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

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