TSTAg-AIRR 11404-64.2015.5.15.0136
Confuguração: o acolhimento da pretensão da reclamada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Confuguração
- O acolhimento da pretensão da reclamada
- Indenização por danos morais
- Valor arbitrado
- Inciso i do § 1º-a do artigo 896 da CLT
- Justa causa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –DANO MORAL. CONFUGURAÇÃO. SÚMULA 126. O Tribunal Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que a reclamada " causou danos ao reclamante que ultrapassam o aspecto material, já que acusado de práticas desabonadoras" . O acolhimento da pretensão da reclamada - fundada na premissa de que não há provas de ato ilícito cometido pela empregadora e de dano moral sofrido pelo empregado - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. A parte não atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois o excerto transcrito não abrange todos os fundamentos fáticos em que se apoiou o Regional ao proferir sua decisão, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Agravo a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. A parte não atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois o excerto transcrito não abrange todos os fundamentos fáticos em que se apoiou o Regional ao proferir sua decisão, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. BÔNUS. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. INTEGRAÇÃO. O Regional, analisando soberanamente o conjunto fático probatório dos autos, consignou que, houve o pagamento de "bônus" relativamente ao período de julho de 2012 a junho de 2013, e que, no caso dos autos, "tal como se apresenta, o bônus, por certo, não visa indenizar (recompor dano algum), e sim, beneficiar o empregado, que aos olhos do empregador, merece ganho extra . Portanto, os bônus tratam-se de verdadeira parcela salarial, com a natureza de gratificação ajustada, paga com habitualidade" . Diante dessas premissas fáticas, não há falar em violação aos artigos 457, § 2º, e 458, ambos das CLT. O aresto trazido para demonstração de divergência jurisprudencial é inespecífico à luz da Súmula 296 do TST. Agravo a que se nega provimento. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS E ADIMPLIDAS DE FORMA SÍMPLES. PAGAMENTO EM DOBRO. BIS IN IDEM. Ao proferir sua decisão o Regional baseou-se na valoração do conjunto fático-probatório constante dos autos, consignando que os documentos que consignam o pagamento de férias são inservíveis, pois não refletem a realidade. Nesse passo a alegação da reclamada de que houve o pagamento das férias de forma simples encontra óbice no disposto na Súmula 126 do TST. Afasto a alegação de violação ao artigo 137 da CLT. Igualmente, afasto a alegação de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 296 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Fruição / Gozo; Desconfiguração de Justa Causa; Valor Arbitrado