TSTAg-AIRR 0000165-48.2024.5.06.0411
Piso salarial: incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST e do art. 896, §1°-a, III, da CLT
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Piso salarial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PISO SALARIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST E DO ART. 896, §1°-A, III, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão recorrido a conclusão do Tribunal Regional de que “nos termos do artigo 818, II, da CLT, era do reclamado o ônus de comprovar o correto preenchimento das planilhas enviadas à Secretaria de Saúde, com os dados da demandante. Desse encargo, penso que o Instituto réu não se desvencilhou”, bem como que “em que pese o demandado ter colacionado diversos ofícios trocados com a Secretaria de Saúde de Pernambuco, que tramitaram pelo sistema SEI (IDS. 814c815, 9847190, 1fc2da9 - fls. 377/392), os seus respectivos conteúdos não são aptos a explicar a razão de os repasses à empregada terem ocorrido em valores inferiores ao devido”. Nas razões do recurso de revista, contudo, a agravante não impugna todos os fundamentos do Regional, em especial o de que “nos termos do artigo 818, II, da CLT, era do reclamado o ônus de comprovar o correto preenchimento das planilhas enviadas à Secretaria de Saúde, com os dados da demandante. Desse encargo, penso que o Instituto réu não se desvencilhou”, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Por sua vez, os arestos colacionados não viabilizam o prosseguimento do recurso, uma vez que são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, pois não partem da premissa fática lançada no v. acórdão recorrido. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator