Cabe ao julgador, em instância ordinária, realizar cotejo fático-probatório para decidir causa em que se busca o reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial postulando o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, pois esta possui natureza precária e provisória do…
Assentada pela Corte de origem a ausência de previsão contratual no sentido da possibilidade de retenção dos valores de contribuição para custeio de iluminação pública, com vistas a compensar os débitos Municipais relativos ao fornecimento de iluminação…
Direito Administrativo
Contribuição para o custeio de serviço de iluminação pública
O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Inexistente violação d os arts. 489 e 1.022 do CPC.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 5 do STJ.
Da leitura das razões de decidir impugnadas, vislumbra-se que a matéria foi enfrentada pelo colegiado de origem, revelando, inclusive, que os pontos suscitados pela insurgente em seu reclamo foram objeto de apreciação, tendo a Corte local se pronunciado…
Direito Civil
Contrato administrativo para conservação da malha rodoviária
Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para que os juros de mora incidam desde a data da do evento danoso.
Agravo interno interposto por Fernanda Tavares Mendes contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na ausência de violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, e 489, § 1º, VI, do CPC; na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ; e na…
Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento à Constituição Federal, por ser a via inadequada à aferição de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte.
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