STJAgInt no AREsp 1.956.405
V iolação de preceitos da constituição federal: via inadequada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- V iolação de preceitos da constituição federal
- Via inadequada
- Violação de súmula
- Descabimento
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
- Inconformismo
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. V IOLAÇÃO DE PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REQUERIMENTO DE SÓCIO AOS ADMINISTRADORES. CABIMENTO. REQUERENTE SEM PODER ADMINISTRATIVO. REVISÃO. SÚMULA N. 5/STJ. INTERESSE DE AGIR. RECURSA OU MORA EM PRESTAR CONTAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento à Constituição Federal, por ser a via inadequada à aferição de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte.
2. Descabida a alegação de afronta à súmula, a teor do Enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
3. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de ausência de legitimidade e interesse de agir do autor/agravado na ação de exigir contas.
4. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
5. A questão relativa à "inépcia da petição inicial e à existência de pedido genérico" não comporta conhecimento, visto que não foi objeto de análise na origem, até porque facilmente se infere dos autos tratar-se de inovação recursal trazida tão somente quando do manejo do presente recurso especial, manobra processual amplamente rejeitada pela jurisprudência do STJ e que não configura omissão no julgado e conduz à ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
6. A teor de entendimento jurisprudencial, "O sócio-administrador tem obrigação de prestar contas aos demais sócios do período em que administrou a sociedade empresária" (AgInt no AREsp n. 1.551.175/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/9/2020).
7. No caso dos autos, o Tribunal consignou que o autor era sócio sem poder de administração, o que corrobora sua legitimidade ativa frente aos sócios administradores e cuja alteração demandaria reexame do contrato social, o que esbarra no óbice da Súmula n. 5/STJ.
8. " .. a doutrina processualista e a jurisprudência do STJ asseveram que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. Do contrário, não existirá lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário" (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/6/2022).
9. In casu, o interesse de agir decorreu da recusa na prestação de informações pelos sócios administradores ("o autor solicitou, por escrito, a prestação de contas da administração .. . Negada, ajuizou a demanda. A pretensão resistida, consubstanciada na ausência de resposta à referida contranotificação de fls. 3.863/3.879, evidencia o interesse de agir do autor"), o que demonstra a presença do pressuposto processual, de modo que qualquer conclusão contrária demandaria reexame do acervo fático dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.