STJAgInt no AREsp 2.780.822
Convênio de cooperação técnica: estado de pernambuco e município do recife
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Convênio de cooperação técnica
- Estado de pernambuco e município do recife
- Enfrentamento da pandemia do coronavírus (covid-19)
- Posse de imóvel
- Tutela antecipada de urgência concedida na origem
- Reavaliação dos requisitos
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. ESTADO DE PERNAMBUCO E MUNICÍPIO DO RECIFE. ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). CONTRATAÇÕES COMPARTILHADAS DE BENS, SERVIÇOS E INSUMOS DE SAÚDE E INTERCÂMBIO DE EQUIPAMENTOS, PRODUTOS E SERVIÇOS. POSSE DE IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. REAVALIAÇÃO DOS REQUISITOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 735/STF. SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FUNDO PELA CORTE DE ORIGEM COM ESTEIO EM NORMA INFRALEGAL E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial postulando o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, pois esta possui natureza precária e provisória do juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância originária. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF, no sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela".
2. No presente caso, o Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório dos autos, entendeu, interpretando o título judicial e as cláusulas do Convênio de Cooperação Técnica, bem como do Termo de Prestação de Contas e Compensação Financeira celebrado entre o Estado de Pernambuco e o Município do Recife, em cognição sumária, concluiu no sentido do atendimento aos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência (reintegração da posse do Centro de Referência do Idoso ao Estado de Pernambuco). A revisão do posicionamento sufragado, nos moldes pleiteados pelo agravante, demandaria o reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na estreita via especial pelas Súmulas n. 5 e n. 7/STJ.
3. A matéria de fundo foi julgada à luz da Lei Complementar Estadual 425, de 25 de março de 2020, da Resolução TCE 77/2020, da Resolução CIB 5.876/2022 e da Resolução TC 036/2018. Assim, a possível violação à legislação federal, no caso concreto, exigiria a interpretação dos referidos atos normativo infralegais, bem como de legislação local, cuja afronta não pode ser aferida na via do recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.