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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.804.578

Contrato administrativo: desequilíbrio econômico-financeiro

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. TERMOS ADITIVOS, APOSTILAMENTO E PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Cabe ao julgador, em instância ordinária, realizar cotejo fático-probatório para decidir causa em que se busca o reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo.

2. A instância de origem, com base na prova pericial realizada em juízo e nos instrumentos contratuais, decidiu a contenda. Assim, a pretensão da companhia recorrente de infirmar a conclusão, sob o argumento de que "os valores apontados como devidos restavam expressamente inclusos nos Termos Aditivos e Apostilamentos realizados no curso do Contrato nº 2269/2015", demandaria, inexoravelmente, interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas nº 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e nº 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial") desta Corte.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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