STJAgInt no REsp 2.016.945
Licitação: taxa de administração
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Licitação
- Taxa de administração
- Alegação de distinção
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TEMA 1038/STJ. DEMONSTRADA A ADEQUAÇÃO DO CASO AO DEFINIDO NO TEMA REPETITIVO POR DELIMITAÇÃO FÁTICA. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL INSTRUTÓRIO E DO EDITAL DE LICITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravante se insurge contra a decisão por meio da qual o seu recurso especial não foi conhecido. A decisão impugnada registrou que a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação deste Tribunal e que incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
2. A questão fática delimitada no acórdão recorrido aponta a identidade da matéria com o que foi definido no tema 1038/STJ. Consta no acórdão impugnado que a questão diz respeito à possibilidade de se exigir a Taxa de Administração, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de mão de obra terceirizada com empregados regidos pela CLT. A tese repetitiva 1038/STJ, por sua vez, enuncia que "Os editais de licitação ou pregão não podem conter cláusula prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao artigo 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993".
3. A alegação de distinção entre a situação dos autos e a tese repetitiva demanda o reexame do edital e dos elementos fáticos colacionados aos autos, o que é inviável nesta via, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno des provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.