STJAgInt no AREsp 2.810.372
Contrato administrativo para conservação da malha rodoviária
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Bancário
- Contrato administrativo para conservação da malha rodoviária
- Recebimento das parcelas pagas em atraso, sem ressalvas
- Juros e correção monetária devidos
- Revisão
- Impossibilidade
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA CONSERVAÇÃO DA MALHA RODOVIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC /2015 NÃO CONFIGURADA. RECEBIMENTO DAS PARCELAS PAGAS EM ATRASO, SEM RESSALVAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS. SÚMULA 83/STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM QUANTO À COMPROVAÇÃO DO ATRASO E DO NÃO PAGAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Da leitura das razões de decidir impugnadas, vislumbra-se que a matéria foi enfrentada pelo colegiado de origem, revelando, inclusive, que os pontos suscitados pela insurgente em seu reclamo foram objeto de apreciação, tendo a Corte local se pronunciado fundamentadamente acerca de cada um, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Maior sorte não assiste à parte agravante no tocante à matéria de mérito, uma vez que, de fato, a orientação desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que o recebimento de parcelas em atraso não afasta o direito da parte credora em buscar judicialmente o valor referente aos encargos moratórios, razão pela qual não merece reparos a deliberação pessoal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.471.008/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgRg no Ag n. 1.032.723/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 9/12/2008, DJe 11/2/2009; REsp n. 912.850/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 7/11/2008; e REsp n. 125.562/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3/5/2005, DJ 15/8/2005, p. 224.
3. Diante dos fatos e das provas constantes nos autos, o TJGO concluiu que o credor comprovou o atraso no pagamento das parcelas e a ausência do recebimento dos encargos moratórios. Escorreita, pois, a decisão agravada ao entender que o debate da matéria trazida no recurso especial esbarra nos óbices dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a alteração das premissas adotadas pela segunda instância implicaria o necessário reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.