1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, em que se admite concessão de ofício da ordem.
A Corte local, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, negou seguimento ao recurso especial, em virtude da aplicação do Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ.
Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição dos recorridos pelos crimes de roubo circunstanciado, adulteração de sinal identificador de…
A alegação de notoriedade do dissídio apenas dispensa a realização do cotejo analítico quando os elementos contidos no recurso são suficientes para se concluir que os julgados confrontados conferiram tratamento jurídico distinto à similar situação fática, o…
Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o…
A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP não enseja absolvição automática quando a condenação se apoia em outras provas independentes e idôneas colhidas sob o crivo do contraditório (depoimentos judiciais das vítimas e policiais, além de laudos…
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, fixou a tese de que as formalidades do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, sendo inválido o reconhecimento realizado em desconformidade com o referido dispositivo, que não…
Quando a análise das alegações recursais não demanda o reexame fático-probatório, mas tão somente a apreciação da tese jurídica a partir das premissas fáticas registradas no acórdão, sem extrapolá-las ou alterá-las, não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo regimental em reclamação constitucional. ausência de usurpação de competência ou ofensa direta à decisão desta corte. reclamação constitucional inadequada para discutir aplicação de teses de recursos especiais repetitivos. tema 1.258 do superior…
O não rebatimento dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - no caso, as Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF - impede o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por se tratar de substitutivo de revisão criminal, mantendo condenação transitada em julgado pelo crime de latrocínio tentado.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial manejado em revisão criminal, por meio da qual se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Embargos de declaração em agravo regimental em agravo em recurso especial. tema 1.258/STJ. alegações de omissão e contradição. finalidade dos aclaratórios. indeferimento do efeito modificativo. embargos de declaração rejeitados.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial criminal, mantendo condenação por crime patrimonial fundada, em especial, em reconhecimento realizado pelas vítimas.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal, ao fundamento de inadequação recursal diante de decisão de origem qualificada como híbrida e de ausência de prequestionamento…
Processo Penal
Decisão híbrida
+2
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.