Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 957.947

Latrocínio tentado: writ substitutivo de revisão criminal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Latrocínio tentado
  • Writ substitutivo de revisão criminal
  • Nulidade do trânsito em julgado
  • Não ocorrência
  • Intimação da defensoria pública via portal eletrônico
  • Validade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA VIA PORTAL ELETRÔNICO. VALIDADE. NATUREZA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. LEI N. 11.419/2006. NULIDADE NO RECONHECIMENTO DE PESSOAS. VIÉS COGNITIVO. INFLUÊNCIA DA MÍDIA. FALHAS PROCEDIMENTAIS. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO INSUFICIENTE PARA SANAR O VÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por se tratar de substitutivo de revisão criminal, mantendo condenação transitada em julgado pelo crime de latrocínio tentado.

2. O agravante foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou os embargos de declaração defensivos.

3. A Defesa alegou nulidade do trânsito em julgado certificado na origem, sustentando que a intimação eletrônica da Defensoria Pública não supriria a prerrogativa de intimação pessoal mediante remessa dos autos, conforme previsto na Lei Complementar n. 80/1994. Além disso, questionou a validade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e do reconhecimento pessoal em juízo, alegando violação ao art. 226 do Código de Processo Penal e à Resolução n. 484/2022 do CNJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a intimação eletrônica da Defensoria Pública é válida para fins de contagem do prazo recursal e certificação do trânsito em julgado; e (ii) se o reconhecimento realizado pela vítima, ainda que em conformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, pode fundamentar isoladamente a condenação criminal.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, nos processos eletrônicos, a intimação realizada na forma da Lei n. 11.419/2006 é considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para a Defensoria Pública, prevalecendo sobre outras formas de comunicação e dispensando a remessa física dos autos.

6. O reconhecimento pessoal ou fotográfico, disciplinado pelo art. 226 do CPP, constitui meio de prova intrinsecamente sujeito a falsas memórias, impondo a observância rigorosa das formalidades legais, sob pena de invalidade, conforme orientação firmada no Tema n. 1.258/STJ.

7. No caso em exame, o primeiro contato da vítima com a imagem do agravante ocorreu por meio de programa televisivo que noticiava crime análogo, do qual teria sido absolvido, conforme destacado pela Defensoria Pública. Posteriormente, procedeu-se ao reconhecimento pessoal em sede policial, cujo termo foi extraviado. Em substituição, realizou-se reconhecimento fotográfico em sede policial. Nesse contexto probatório, arrefecendo o valor do reconhecimento, a própria vítima afirmou que o agressor portava capacete no momento do crime, mas que logrou identificá-lo por estar sem viseira.

8. Tais circunstâncias, inclusive em razão do extravio do termo de reconhecimento pessoal, revelam sugestibilidade e viés cognitivo, decorrentes tanto da exposição midiática quanto das falhas documentais verificadas na fase inquisitiva. O acervo probatório, portanto, carece de elementos autônomos aptos a corroborar a autoria do delito.

9. A posterior confirmação do reconhecimento em juízo, ainda que sob contraditório, não é suficiente para sanar o vício originário. A memória da vítima sofreu reconfiguração a partir das imagens exibidas na mídia e na delegacia. Esse fenômeno torna o reconhecimento judicial mera ratificação de percepção já contaminada. A reiteração do apontamento não supre a completa ausência de provas materiais ou testemunhais independentes nos autos.

10. A exclusão da única prova de autoria esvazia por completo o substrato fático da ação penal. A condenação fundada em prova inválida, decorrente de reconhecimento contaminado e formalmente defeituoso, configura constrangimento ilegal manifesto, cuja nulidade pode e deve ser reconhecida de ofício em sede de habeas corpus, ainda que substitutivo de revisão criminal e mesmo após o trânsito em julgado, impondo a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. Incidência do princípio in dubio pro reo.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido. Ordem concedida de ofício. Pedido de tutela provisória prejudicado

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, conceder habeas corpus, de ofício e julgar o pedido de tutela prejudicado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.