STJAgRg no AREsp 3.159.739
Reconhecimento de pessoas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento de pessoas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. VALIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOA CONHECIDA. ART. 226 E ART. 155 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial criminal, mantendo condenação por crime patrimonial fundada, em especial, em reconhecimento realizado pelas vítimas.
2. A parte agravante sustenta: (i) impossibilidade fática de reconhecimento, em razão de o agravante estar com o rosto parcialmente coberto no momento do crime; (ii) contaminação da prova testemunhal por suposta sugestão prévia de vizinho, em afronta à Tese 4 do Tema 1.258/STJ; e (iii) ausência de provas independentes aptas a sustentar a condenação, com violação ao art. 155 do CPP.
3. A decisão ora agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e o agravo regimental foi submetido à apreciação do colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos ou demonstrou erro de premissa ou má aplicação do direito, aptos a modificar a decisão monocrática; (ii) saber se, à luz do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, eventual vício no reconhecimento fotográfico imporia nulidade da condenação ou absolvição automática; (iii) saber se, no caso concreto, o reconhecimento realizado pelas vítimas, inclusive com o rosto parcialmente coberto e com menção a possível indicação por vizinho, configura contaminação da memória e viola as Teses 3 e 4 do Tema 1.258/STJ; e (iv) saber se a condenação está amparada em conjunto probatório autônomo e harmônico, em conformidade com o art. 155 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos nem demonstrou erro de premissa ou má aplicação do direito na decisão monocrática, limitando-se a reiterar fundamentos já analisados e refutados, o que impede a reforma da decisão agravada.
6. O Tema Repetitivo n. 1.258/STJ não estabelece absolvição automática em caso de irregularidades no procedimento de reconhecimento, consistindo em diretrizes hermenêuticas a serem aplicadas conforme as circunstâncias concretas e segundo um modelo de ponderação, e não de exclusão probatória automática.
7. Aplica-se ao caso a Tese 6 do Tema 1.258/STJ, segundo a qual é desnecessário o procedimento formal do art. 226 do CPP quando se trata de identificação de pessoa já conhecida do depoente, pois as vítimas e vizinhos afirmaram que o agravante era muito conhecido no bairro e que foi identificado nominalmente, afastando a hipótese de reconhecimento de indivíduo desconhecido.
8. A alegação de impossibilidade fática de reconhecimento, em virtude de parcial cobertura do rosto, não procede, porque os olhos, sobrancelhas, testa, formato do rosto e cabelo estavam visíveis, as vítimas forneceram descrição física detalhada e compatível com as características do acusado e a ação criminosa durou tempo suficiente para formação de memória visual consistente.
9. A contaminação da memória prevista nas Teses 3 e 4 do Tema 1.258/STJ refere-se a vícios no próprio procedimento de reconhecimento conduzido pela autoridade (indicação prévia do suspeito, exibição de única fotografia ou condução sugestiva), o que não ocorreu no caso, em que o reconhecimento fotográfico foi realizado com apresentação de múltiplas fotografias, sem indicação prévia do suspeito.
10. A informação prestada por vizinhos, que afirmaram ter visto o agravante saindo com os bens subtraídos e o identificaram pelo nome, configura dado informativo típico de dinâmica comunitária, e não sugestão institucional viciadora do ato formal de reconhecimento, não caracterizando a contaminação sistêmica da memória a que aludem as teses do Tema 1.258/STJ.
11. Ainda que se admitisse eventual fragilidade no reconhecimento fotográfico extrajudicial, a condenação não se apoiou exclusivamente nesse elemento, mas em conjunto probatório composto por: reconhecimento fotográfico com múltiplas fotos; confirmação do reconhecimento em juízo por ambas as vítimas, sob contraditório e com observância do art. 226 do CPP; descrição física detalhada e coerente do agravante; relatos de que o agravante era notoriamente conhecido no bairro como autor contumaz de crimes patrimoniais; e coerência interna dos depoimentos em fases distintas.
12. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, possui especial relevância e pode, quando firme, coerente e desprovida de interesse espúrio, fundamentar o decreto condenatório, o que se verifica no caso concreto, inexistindo violação ao art. 155 do CPP.
13. A jurisprudência desta Corte invocada pela defesa, relativa a hipóteses em que a condenação se fundava exclusivamente em reconhecimento irregular e sem outras provas autônomas, é inaplicável ao caso, em que o acervo probatório é robusto e diversificado.
IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Tema Repetitivo n. 1.258/STJ não implica absolvição automática em caso de vício no reconhecimento, devendo suas teses ser aplicadas de forma ponderada às circunstâncias do caso concreto.
2. É desnecessária a observância do procedimento formal do art. 226 do CPP quando o reconhecimento recai sobre pessoa previamente conhecida pelas vítimas, enquadrando-se a situação na Tese 6 do Tema 1.258/STJ.
3. A contaminação da memória que invalida o reconhecimento exige vício no próprio procedimento conduzido pela autoridade, não se configurando por informações espontâneas provenientes de terceiros no contexto comunitário.
4. A condenação pode apoiar-se na palavra das vítimas, especialmente em crimes patrimoniais, desde que seus depoimentos sejam firmes, coerentes, corroborados por outros elementos e produzidos sob o crivo do contraditório, em conformidade com o art. 155 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 226; STJ, Tema Repetitivo n. 1.258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023; STJ, Tema Repetitivo 1.258.
Tese
1. O Tema Repetitivo n. 1.258/STJ não implica absolvição automática em caso de vício no reconhecimento, devendo suas teses ser aplicadas de forma ponderada às circunstâncias do caso concreto.
2. É desnecessária a observância do procedimento formal do art. 226 do CPP quando o reconhecimento recai sobre pessoa previamente conhecida pelas vítimas, enquadrando-se a situação na Tese 6 do Tema 1.258/STJ.
3. A contaminação da memória que invalida o reconhecimento exige vício no próprio procedimento conduzido pela autoridade, não se configurando por informações espontâneas provenientes de terceiros no contexto comunitário.
4. A condenação pode apoiar-se na palavra das vítimas, especialmente em crimes patrimoniais, desde que seus depoimentos sejam firmes, coerentes, corroborados por outros elementos e produzidos sob o crivo do contraditório, em conformidade com o art. 155 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.