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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.113.805

Decisão híbrida: erro grosseiro

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO HÍBRIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ISOLADO. ERRO GROSSEIRO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 155 DO CPP. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal, ao fundamento de inadequação recursal diante de decisão de origem qualificada como híbrida e de ausência de prequestionamento do art. 155 do CPP.

2. Fato relevante. A decisão do Tribunal de origem, reputada de natureza híbrida, negou seguimento ao recurso especial com base simultânea em aplicação de recurso repetitivo (Tema 1.258/STJ) e em ausência de prequestionamento do art. 155 do CPP. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, sustenta: (i) que o agravo em recurso especial seria adequado, isoladamente, para atacar o fundamento da ausência de prequestionamento, sem caracterizar erro grosseiro; e (ii) que o prequestionamento do art. 155 do CPP teria ocorrido de forma implícita, em razão da análise da suficiência probatória pelo Tribunal de origem.

3. Decisão anterior. A decisão agravada concluiu pela inadmissibilidade do agravo em recurso especial, por reconhecer erro grosseiro na interposição do AREsp contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Quanto à tese inadmitida, houve ausência de prequestionamento (expresso ou implícito) do art. 155 do CPP, aplicando as Súmulas 282 e 356 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de decisão híbrida que nega seguimento a recurso especial com fundamento simultâneo em recurso repetitivo (art. 1.030, I, do CPC) e em ausência de pressupostos recursais (art. 1.030, V, do CPC), é admissível a interposição isolada de agravo em recurso especial, com aplicação do princípio da fungibilidade recursal, para impugnar também o fundamento relativo ao recurso repetitivo, ou se tal conduta caracteriza erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso.

5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, no caso concreto, houve prequestionamento implícito do art. 155 do CPP, em razão de o Tribunal de origem ter examinado a suficiência probatória das filmagens para fins de condenação; e (ii) saber se a não apreciação do mérito do agravo em recurso especial, por ausência de pressupostos de admissibilidade, configura violação ao devido processo legal e à ampla defesa, bem como impede o exame da alegada ausência de prova autônoma e independente para fins do Tema 1.258/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil consolidam que, diante de decisão híbrida que nega seguimento ao recurso especial com fundamento nos incisos I e V do art. 1.030 do CPC, a parte deve interpor simultaneamente agravo interno (art. 1.021 do CPC) e agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), cada qual dirigido ao respectivo fundamento de inadmissão.

7. A interposição isolada de agravo em recurso especial, com ataque também ao fundamento relativo ao recurso repetitivo, configura erro grosseiro, por pretender impugnar, pela via do AREsp, fundamento que a lei reserva ao agravo interno perante o Tribunal de origem, circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

8. A existência de instrumento processual adequado e previamente conhecido para impugnar cada um dos fundamentos da decisão híbrida afasta a alegação de violação ao devido processo legal e à ampla defesa, sendo que a omissão voluntária na interposição do agravo interno não pode ser suprida posteriormente pelo agravo regimental.

9. No tocante à tese inadmitida, o art. 155 do CPP não foi expressamente enfrentado pelo acórdão do Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre a matéria, o que atrai as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e impede o reconhecimento de prequestionamento expresso.

10. O prequestionamento implícito somente se configura quando o acórdão recorrido efetivamente decide a questão federal controvertida, ainda que sem menção literal ao dispositivo legal, o que não ocorreu no caso, pois a análise da suficiência probatória não se confunde com o enfrentamento específico da vedação do art. 155 do CPP à condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial.

11. A ausência de embargos de declaração voltados a suprir eventual omissão sobre o art. 155 do CPP constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 356/STF, por faltar o necessário prequestionamento da matéria federal.

12. Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, fica prejudicada a análise do mérito recursal, inclusive quanto à alegada ausência de prova autônoma e independente para fins de aplicação do Tema 1.258/STJ.

13. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção integral do decisum que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Diante de decisão híbrida que nega seguimento a recurso especial com fundamento nos incisos I e V do art. 1.030 do CPC, a parte deve interpor simultaneamente agravo interno e agravo em recurso especial, não se aplicando a fungibilidade recursal quando manejado apenas o AREsp.

2. A interposição isolada de agravo em recurso especial para impugnar também o fundamento relativo a recurso repetitivo constitui erro grosseiro, que impede o conhecimento do recurso.

3. A ausência de embargos de declaração para suprir omissão quanto à matéria federal impede o reconhecimento de prequestionamento, expresso ou implícito, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

4. A aplicação das regras de admissibilidade recursal, em especial quanto ao prequestionamento e à via adequada, não configura violação ao devido processo legal nem à ampla defesa.

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.021, 1.030, I e V, e 1.042; CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF; Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil; Tema 1.258/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.330.687/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no AREsp 1.074.088/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

Tese

1. Diante de decisão híbrida que nega seguimento a recurso especial com fundamento nos incisos I e V do art. 1.030 do CPC, a parte deve interpor simultaneamente agravo interno e agravo em recurso especial, não se aplicando a fungibilidade recursal quando manejado apenas o AREsp.

2. A interposição isolada de agravo em recurso especial para impugnar também o fundamento relativo a recurso repetitivo constitui erro grosseiro, que impede o conhecimento do recurso.

3. A ausência de embargos de declaração para suprir omissão quanto à matéria federal impede o reconhecimento de prequestionamento, expresso ou implícito, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

4. A aplicação das regras de admissibilidade recursal, em especial quanto ao prequestionamento e à via adequada, não configura violação ao devido processo legal nem à ampla defesa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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