STJAgRg na Rcl 50.704
Ausência de usurpação de competência ou ofensa direta à decisão desta corte
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Reconhecimento pessoal
- Prova viciada
- Nulidade
- Inexistência de teratologia
- Inadequação da via eleita
- Não cabimento como sucedâneo recursal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU OFENSA DIRETA À DECISÃO DESTA CORTE. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL INADEQUADA PARA DISCUTIR APLICAÇÃO DE TESES DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.258 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVA VICIADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NECESSIDADE DE VIAS RECURSAIS PRÓPRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO OU DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DA RECLAMAÇÃO. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Indexação
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