STJAgRg nos EREsp 2.195.506
Dissídio jurisprudencial notório: reconhecimento fotográfico
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dissídio jurisprudencial notório
- Reconhecimento fotográfico
- Prova ilícita
- Ausência de provas independentes
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA N. 1.258/STJ. PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES.
1. A alegação de notoriedade do dissídio apenas dispensa a realização do cotejo analítico quando os elementos contidos no recurso são suficientes para se concluir que os julgados confrontados conferiram tratamento jurídico distinto à similar situação fática, o que ocorreu na espécie. Precedente do STJ.
2. O acórdão embargado manteve a condenação fundada em reconhecimento fotográfico realizado com inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, sob o argumento de existência de prova independente apta a sustentar o decreto condenatório.
3. A análise da sentença e do acórdão da apelação evidencia que, além do reconhecimento fotográfico inválido, houve apenas sua confirmação em juízo, sem qualquer elemento autônomo e independente de autoria, de modo que a manutenção da condenação contrasta com os parâmetros fixados no julgamento do Tema n. 1.258/STJ.
4. O reconhecimento fotográfico inválido contamina a memória da vítima e não pode lastrear condenação, impondo-se o reconhecimento da ilicitude da prova e a absolvição (art. 386, VII, do CPP), pois ausentes provas independentes desvinculadas do ato viciado.
5. Agravo regimental provido para acolher os embargos de divergência e, por conseguinte, absolver o agravante.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Indexação
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