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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.084.582

Reconhecimento pessoal/fotográfico: inexistência de ilegalidade flagrante

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Reconhecimento pessoal/fotográfico
  • Inexistência de ilegalidade flagrante
  • Consunção entre estelionato e furto qualificado
  • Inviabilidade
  • Desígnios autônomos e concurso material reconhecidos na origem
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS INDEPENDENTES E IDÔNEAS COLHIDAS SOB CONTRADITÓRIO (DEPOIMENTOS JUDICIAIS, LAUDOS PERICIAIS DE IMAGENS). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONSUNÇÃO ENTRE ESTELIONATO E FURTO QUALIFICADO. INVIABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E CONCURSO MATERIAL RECONHECIDOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP não enseja absolvição automática quando a condenação se apoia em outras provas independentes e idôneas colhidas sob o crivo do contraditório (depoimentos judiciais das vítimas e policiais, além de laudos periciais de imagens), em consonância com as teses firmadas no Tema 1.258/STJ.

2. A tese de crime único, com absorção do furto qualificado pelo estelionato, não prospera, pois as instâncias ordinárias reconheceram condutas autônomas e o concurso material (art. 69 do CP), cuja desconstituição demanda revolvimento fático-probatório 3.

3. Mantidas as reprimendas em patamar superior a 4 anos de reclusão, não há falar em regime inicial aberto ou substituição da pena por restritivas de direitos, ausente motivação concreta para abrandamento.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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