A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.
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Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado e manteve decisão da Vara de Execução Penal que fixou a data-base em 19/05/2025, correspondente à última…
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo n. 1.006, é de que a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios, e não existe respaldo legal para a desconsideração do…
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em execução penal, no qual se assentou que a data-base para progressão de regime deve ser fixada casuisticamente, considerando-se o momento de preenchimento do último…
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, condenado por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, em execução de pena com término previsto para 03/09/2032.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu de recurso especial em execução penal e negou-lhe provimento.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada em execução penal, no qual se alegava ilegalidade na fixação da data-base para progressão de regime.
A Corte de origem, reformando a conclusão do Juízo da execução, determinou que a data-base para obtenção de nova progressão é aquela em que verificado o adimplemento do último requisito para a progressão ao regime atual que, no caso, foi a data do exame…
A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.165, dispôs que a decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória.
A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema n. 1.006, determina que a superveniência de nova condenação, seja por crime anterior ou posterior, não implica alteração da data-base para concessão de benefícios executórios.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema repetitivo n. 1.165), a data-base para a concessão de nova progressão de regime é o momento em que se implementa o último dos requisitos legais previstos no art. 112 da LEP, seja ele o objetivo (lapso…
A data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver preenchido, tendo em vista que o dispositivo legal exige a concomitância de ambos para o deferimento…
Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a alteração da data-base para progressão de regime prisional.
Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se discute a fixação da data-base para progressão de regime.
Processo Penal
Execução
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