STJREsp 2.220.814
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Termo inicial para a contagem do lapso temporal para nova progressão
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA NOVA PROGRESSÃO. DATA EM QUE O APENADO PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS (ART. 112 DA LEP), INCLUSIVE DE CARÁTER SUBJETIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. TEMA N. 1.165/STJ.
1. A Corte de origem, reformando a conclusão do Juízo da execução, determinou que a data-base para obtenção de nova progressão é aquela em que verificado o adimplemento do último requisito para a progressão ao regime atual que, no caso, foi a data do exame criminológico, entendimento esse que guarda perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte.
2. Quanto à alegada violação do art. 619 do CPP, aqui também com razão o parecerista, ao afirmar que: é certo que, nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado embargado. Não se prestam, portanto, para revisão no caso de mero inconformismo da parte. No particular, pela leitura dos fundamentos colacionados pelo tribunal, verifica-se que, a despeito dos argumentos do recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que o acórdão apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia (fl. 132).
3. Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Indexação
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