STJAgRg no HC 1.065.785
Execução penal: unificação de penas
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Unificação de penas
- Nova condenação definitiva
- Crime praticado antes do início da execução
- Data-base para concessão de benefícios executórios
- Pretensão de fixação na data da primeira prisão
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CRIME PRATICADO ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO NA DATA DA PRIMEIRA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA DATA-BASE VIGENTE ANTES DA UNIFICAÇÃO. ÚLTIMA PROGRESSÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DOS TEMAS NS. 1.006 E 1.165 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo n. 1.006, é de que a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios, e não existe respaldo legal para a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar grave, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois. A superveniência do trânsito em julgado de nova sentença condenatória não configura parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, sob pena de configuração de dupla punição (ProAfR no REsp n. 1.753.512/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª S., DJe de 11/3/2019).
2. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. O termo inicial para a nova progressão deve ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, definido de forma casuística como o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. (Tema n. 1.165 do STJ, REsp n. 1.972.187/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, 3ª S., DJEN de 2/12/2024.) A cada progressão de regime, a data-base é renovada e atua como marco interruptivo para a contagem de novos benefícios executórios. (AgRg no REsp n. 2.217.162/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN de 29/10/2025.)
3. No caso concreto, o paciente cumpre pena privativa de liberdade desde 5/5/2016 e progrediu ao regime semiaberto em 14/4/2021 e ao regime aberto com determinação de cumprimento do requisito objetivo em 26/2/2024. Sobreveio condenação definitiva em regime fechado por delito praticado em 4/11/2013 - portanto, anterior ao início da execução -, o que ensejou a expedição e o cumprimento de mandado de prisão em 2/12/2024. O juízo da execução fixou essa última data como nova data-base para a concessão de futuros benefícios, com fundamento no IRDR n. 10 do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que foi mantido pelo Tribunal de origem.
4. A unificação das penas, por si só, não autoriza a alteração da data-base para a concessão de benefícios; veda-se, pois, que tal medida piore a situação do reeducando nesse aspecto. Porém, também não se admite que a nova condenação resulte em situação mais favorável do que aquela vigente antes do ato unificatório. Antes da unificação, a data-base do paciente correspondia a 26/2/2024 - data em que preenchido o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto -, de modo que não é possível fixá-la em 5/5/2016, como pretende a defesa, pois isso implicaria outorgar ao reeducando benefício que, mesmo antes da unificação, não lhe era reconhecido, em flagrante contradição com a lógica do Tema n. 1.006. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.058.520/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJEN de 10/3/2026; AgRg no HC n. 1.050.710/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN de 11/3/2026; AgRg no HC n. 1.023.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN de 16/12/2025.)
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.