STJAgRg no REsp 2.139.780
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Fixação da data-base
- Momento em que implementado o último requisito legal
- Concomitância dos requisitos objetivo e subjetivo
- Natureza declaratória da decisão
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FIXAÇÃO DA DATA-BASE. MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADO O ÚLTIMO REQUISITO LEGAL. ART. 112 DA LEP. CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. NATUREZA DECLARATÓRIA DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema repetitivo n. 1.165), a data-base para a concessão de nova progressão de regime é o momento em que se implementa o último dos requisitos legais previstos no art. 112 da LEP, seja ele o objetivo (lapso temporal) ou o subjetivo (bom comportamento carcerário/exame criminológico favorável).
2. A decisão que reconhece a progressão tem natureza meramente declaratória, não podendo retroagir à data do cumprimento do requisito objetivo quando o requisito subjetivo for implementado em momento posterior.
3. A morosidade da administração em realizar o exame criminológico não afasta a exigência de concomitância dos requisitos, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.