STJAgRg no HC 1.098.554
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Termo inicial para novo benefício
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL N O HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. TERMO INICIAL PARA NOVO BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO N. 1.165 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus.
2. No caso, na decisão que deferiu ao apenado a progressão ao regime semiaberto, foi fixada como termo inicial para a próxima progressão de regime a data de realização do exame criminológico.
3. Tal determinação está em consonância com o entendimento consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.165, firmou a tese de que a data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito do art. 112 da LEP, objetivo ou subjetivo, estiver preenchido, uma vez que o dispositivo legal exige a satisfação de ambos para a declaração do benefício.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.