STJAgRg no REsp 2.166.890
Execução penal: termo inicial para progressão de regime
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Termo inicial para progressão de regime
- Data de preenchimento dos últimos requisitos legais
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DE PREENCHIMENTO DOS ÚLTIMOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 112 DA LEI N. 7.210/1984. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 1.165 DO STJ. OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver preenchido, tendo em vista que o dispositivo legal exige a concomitância de ambos para o deferimento do benefício.
2. Se há a necessidade de exame criminológico para aferir a presença do requisito subjetivo para a progressão de regime do agravante, esse requisito somente pode ser considerado preenchido no momento em que houver parecer técnico favorável.
3. Entendimento em consonância com o Tema n. 1.165 do STJ julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos.
4. A insurgência da defesa quanto à obrigatoriedade para a realização do exame criminológico deveria ter sido realizada no momento oportuno, o que não ocorreu. Assim, realizado o exame criminológico e aferido o requisito subjetivo por último, a data de sua conclusão deve ser considerada como data-base para a progressão de regime.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).