STJAgRg no HC 1.093.151
Execução penal: unificação de penas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Unificação de penas
- Data-base para benefícios executórios
- Progressão de regime como marco interruptivo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PROGRESSÃO DE REGIME COMO MARCO INTERRUPTIVO. TEMAS 1006 E 1165/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado e manteve decisão da Vara de Execução Penal que fixou a data-base em 19/05/2025, correspondente à última progressão de regime, para concessão de futuros benefícios executórios.
2. Fato relevante. A Defesa aponta excesso de execução e requer a alteração da data-base para 15/02/2020, data da última prisão ininterrupta, sustentando que a unificação de penas teria desprezado período cumprido em regime fechado.
3. As decisões anteriores. Juízo da execução criminal somou as penas (LEP, arts. 66, III, e 111), manteve o regime fechado (CP, art. 33, § 2º, "a") e preservou a data-base na última progressão (Tema 1006/STJ). Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal, reafirmando a data-base na última progressão. Parecer ministerial pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se a unificação de penas e eventual regressão de regime autorizam a alteração da data-base para concessão de benefícios executórios para a data da última prisão ininterrupta, ou se deve ser preservado o marco interruptivo correspondente à última progressão de regime, em consonância com os Temas 1006 e 1165/STJ e com o art. 112 da LEP.
5. A questão em discussão consiste também em saber se o habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido e se há flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido por preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas o exame de eventual constrangimento ilegal para concessão de ordem de ofício.
7. A orientação firmada no Tema 1006/STJ estabelece que a unificação de penas não enseja alteração da data-base para concessão de benefícios executórios, preservando-se os marcos interruptivos anteriores à soma ou unificação das reprimendas.
8. Nos termos do Tema 1165/STJ e do art. 112 da LEP, a progressão de regime constitui marco interruptivo e renova a data-base quando verificado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, razão pela qual é correta a fixação da data-base na última progressão concedida.
9. Inexistem teratologia ou flagrante ilegalidade na manutenção da data-base em 19/05/2025, correspondente à última progressão, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
10. A decisão das instâncias ordinárias encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo excesso de execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A unificação de penas não altera a data-base para concessão de benefícios executórios, preservando-se os marcos interruptivos anteriores. 2. A progressão de regime configura marco interruptivo e fixa nova data-base quando preenchidos os requisitos do art. 112 da LEP. 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; LEP, arts. 66, III, 111, 112 e 118, II; CP, art. 33, § 2º, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp 1.753.512/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 18.12.2018; STJ, REsp 1.972.187/SP (Tema 1165), Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 14.08.2024; STJ, AgRg no REsp 1.887.183/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgRg no REsp 2.217.162/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.10.2025.
Tese
1. A unificação de penas não altera a data-base para concessão de benefícios executórios, preservando-se os marcos interruptivos anteriores. 2. A progressão de regime configura marco interruptivo e fixa nova data-base quando preenchidos os requisitos do art. 112 da LEP. 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; LEP, arts. 66, III, 111, 112 e 118, II; CP, art. 33, § 2º, "a".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.