Ajuizada a ação rescisória em 3/2/2021, menos de dois anos após o trânsito em julgado do ARE 1.057.577 (16/4/2019), é incensurável a decisão que rejeitou a arguição de decadência.
Ajuizada a ação rescisória em 14/5/2020, menos de dois anos após o trânsito em julgado do ARE 1.057.577 (16/4/2019), resulta incensurável a decisão que rejeitou a arguição de decadência.
A designação de audiência de conciliação diz respeito à mera condução processual do feito, insuscetível de impugnação pela via do agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015).
Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação ante a ausência de estrita aderência entre os fundamentos da decisão reclamada e o conteúdo dos enunciados nº 37 e nº 42 da Súmula Vinculante, aplicando-se, à espécie, o…
Discute-se, nos presentes autos, a regularidade do não conhecimento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, em mandado de injunção, estendeu a serventuária aposentada de cartório não oficializado…
C uida-se de agravo interno contra decisão unipessoal em que negado provimento ao recurso ordinário dos Réus, confirmando a decisão regional quanto ao julgamento de procedência da pretensão desconstitutiva.
Trata-se de pretensão rescisória formulada com base em contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.057.577/SP (Tema 1.027/RG).
Tratando-se de pretensão desconstitutiva fundada no inciso V do artigo 966 do CPC, revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria.
A ação rescisória foi proposta em 5 de abril de 2021, observando, portanto, o prazo de dois anos previsto no art. 525, § 15, do CPC e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de questão de ordem, na Ação Rescisória (AR) 2.876.
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, com acréscimos de fundamentação, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
Trata-se de pretensão rescisória formulada com base em contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.057.577/SP (Tema 1.027/RG), na forma do art. 535, § 8º, do CPC.
Segundo a jurisprudência desta Casa, a extensão, por decisão judicial, dos efeitos de leis que concedem reajustes salariais, encontra óbice na Súmula Vinculante 37.
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