TSTRR-Ag-RR 0100664-77.2022.5.01.0046
Anistia: período de afastamento
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Anistia
- Período de afastamento
- Cômputo
- Reposicionamento na carreira
- Recomposição salarial
- Reclamações constitucionais
Ementa
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ANISTIA. LEI 8.878/94. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. RECLAMAÇÕES CONSTITUCIONAIS. CASSAÇÃO DE DECISÕES DESTE COLEGIADO. SÚMULAS VINCULANTES 10 E 37 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Verificada a necessidade de maior debate acerca da questão objeto de decisão monocrática, impõe-se dar provimento ao presente agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ANISTIA. LEI 8.878/94. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. RECLAMAÇÕES CONSTITUCIONAIS. CASSAÇÃO DE DECISÕES DESTE COLEGIADO. SÚMULAS VINCULANTES 10 E 37 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível má aplicação da Orientação Jurisprudencial 56 da SbDI-1 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ANISTIA. LEI 8.878/94. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CÔMPUTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. RECLAMAÇÕES CONSTITUCIONAIS. CASSAÇÃO DE DECISÕES DESTE COLEGIADO. SÚMULAS VINCULANTES 10 E 37 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Caso em que a Reclamante, dispensada da extinta Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras (CAEBB), sociedade de economia mista vinculada ao Ministério de Minas e Energia, e readmitida em 06/02/2009 com fundamento na Lei 8.878/94, pleiteia o pagamento de diferenças salariais havidas no período de seu afastamento até o retorno ao emprego. 2. O Tribunal Regional concluiu que a anistia concedida por força da Lei 8.878/94 implica apenas readmissão do empregador. Assim, os efeitos financeiros são reconhecidos a partir do retorno às atividades, sendo vedada a remuneração em caráter retroativo (artigo 6º da Lei 8.878/94). Assim, em face da inexistência de previsão para que sejam observados os reajustes salariais concedidos a todos os empregados, não são devidos os reajustes salariais concedidos no período do afastamento. 3. O artigo 6º da Lei 8.878/94 impede os efeitos financeiros relativos ao período de afastamento, ao dispor que "A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo". Nesse sentido, foi editada a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1/TST, prevendo que "Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo.". Nada obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-ED-RR- 47400-11.2009.5.04.0017, reanalisando a matéria, firmou jurisprudência no sentido de que a concessão das promoções de caráter geral, linear e impessoal, deferidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, não contraria o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 56 da SBDI-1/TST, porquanto se trata de recomposição salarial relativa a esse período em que o empregado esteve ilegalmente afastado do serviço público. 4. Ocorre que, em reiteradas reclamações constitucionais, o Supremo Tribunal Federal tem firmado o entendimento de que a jurisprudência adotada nesta Corte Superior contraria a eficácia das Súmulas Vinculantes 10 e 37 do STF, visto que inviabiliza a aplicação da parte final do art. 6º da Lei 8.878/1994, sem a declaração formal de sua inconstitucionalidade (artigo 97 da CF/88). Julgados. 5. Embora se reconheça que a Orientação Jurisprudencial 56 da SbDI-1 do TST permanece formalmente em vigor, assim como que não houve superação da tese jurídica definida pela SbDI-1do TST, observa-se que as reclamações constitucionais têm assumido papel de amplificação das teses, atuando como elemento de concretização e reforço da eficácia dos entendimentos dotados de observância obrigatória, a exemplo do que ocorre com as Súmulas Vinculantes 10 e 37 do STF. Com efeito, a finalidade da reclamação constitucional foi gradualmente dilatada no ordenamento jurídico brasileiro. Se, em sua concepção original, o instituto destinava-se à preservação da competência dos tribunais superiores e à garantia da autoridade de suas decisões, atualmente sua função transcende tais limites, passando a constituir importante mecanismo de uniformização jurisprudencial e de efetivação do sistema de precedentes vinculantes. Nesse contexto, a reclamação também se revela instrumento essencial para assegurar a observância das teses de caráter obrigatório fixadas pelo STF, contribuindo para a estabilidade, a coerência e a integridade da jurisprudência nacional. 6. Ademais, como é próprio da atividade jurisdicional, a jurisprudência possui caráter dinâmico e encontra-se em permanente processo de evolução e aperfeiçoamento, assegurando a adequada interpretação dos preceitos constitucionais diante das transformações sociais, da evolução do ordenamento jurídico e dos impactos e efeitos práticos decorrentes das decisões judiciais. 7. Cumpre ressaltar, que não há que se falar em decisão surpresa porque, desde a contestação, a União apresenta argumentação no sentido de ser vedado o pagamento retroativo aos empregados readmitidos em razão da concessão de anistia. A menção às decisões proferidas em reclamações constitucionais não importa decisão surpresa porque apenas dão efetividade ao conteúdo que se extrai do artigo 6º da Lei 8.878/94 e da OJT 56 da SbDI-1, ambos amplamente debatidos nos presentes autos. 8. Por todo o exposto, considerando as decisões proferidas pelo STF, não há como acolher a pretensão da Reclamante, devendo ser mantido o acórdão Regional em que reconhecido ser indevido o pagamento de diferenças salariais, oriundas de reajustes concedidos entre o período de afastamento e o retorno ao emprego. Afastadas as alegadas violações de lei e contrariedade à Orientação Jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); III ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 12 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator