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Jurisprudências

TSTRR-RRAg-RR 0020746-37.2021.5.04.0123

Prerrogativas da fazenda pública: empresa pública

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Ante a possível violação do art. 173, § 1º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INVESTIDURA EM CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM OS DEMAIS DE MESMO NÍVEL. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional determinou o pagamento das diferenças salariais e o reenquadramento funcional do reclamante na tabela salarial de ingresso, da classe S1 para a classe S2, do PCCS da reclamada, sob o fundamento de que as atividades desempenhadas pelo demandante, como psicólogo, são do cargo de nível superior. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser incabível o pagamento de diferenças salarias decorrentes da equiparação salarial e/ou do princípio da isonomia entre os empregados públicos, tendo em vista o art. 37, XIII, da CF, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Nesse contexto, incide o entendimento consagrado na OJ 297 da SBDI-1 do TST e na Súmula Vinculante 37 do STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. A SDI-1 desta Corte Superior fixou o entendimento de que a empresa brasileira de serviços hospitalares - EBSERH, embora seja empresa pública federal, dotada de personalidade jurídica de direito privado, submetida ao regime jurídico próprio de empresas privadas (art. 173, § 1º, II, da CF), faz jus às prerrogativas da fazenda pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais e execução por meio de precatório. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao art. 173, § 1º, II, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista quanto aos temas ¿DIFERENÇAS SALARIAIS¿ e "PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA", respectivamente, por contrariedade à OJ 297 da SDI-1 e violação ao artigo 173, § 1º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) restabelecer a sentença que indeferiu as diferenças salariais e o reenquadramento funcional do reclamante; b) restabelecer a sentença que deferiu as prerrogativas processuais da Fazenda Pública à reclamada. Mantido o valor das custas. Inverte-se o ônus de sucumbência relativo às custas processuais, a cargo da parte Autora, das quais fica dispensada, em virtude do benefício da justiça gratuita. Brasília, 13 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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