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Jurisprudências

STFRcl 93.522 AgR

Piso do Magistério: professor municipal aposentado

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Constitucional e Previdenciário. Agravo Regimental na Reclamação. Piso do Magistério. Professor municipal aposentado. Direito à paridade remuneratória. Enunciados nº 37 e nº 42 da Súmula Vinculante: ausência de estrita aderência. RE nº 590.260/SP (Tema RG nº 139): Ausência de teratologia. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação ante a ausência de estrita aderência entre os fundamentos da decisão reclamada e o conteúdo dos enunciados nº 37 e nº 42 da Súmula Vinculante, aplicando-se, à espécie, o entendimento firmado no Tema RG nº 139.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se os reajustes deferidos pela decisão reclamada ofendem os enunciados nº 37 e nº 42 da Súmula Vinculante.

III. Razões de decidir

3. Não viola a Súmula Vinculante nº 37 decisão que, sem amparar-se no princípio genérico da isonomia, aplica a regra constitucional específica da paridade remuneratória, determinando a extensão, a servidor inativo, de reajuste de caráter geral concedido aos ativos.

4. Não há que se falar afronta à Súmula Vinculante nº 42, pois a decisão que assegurou a paridade não utiliza índice federal como fator de indexação, mas sim a própria remuneração do servidor em atividade como parâmetro de revisão dos proventos, em exato cumprimento ao que preceitua a garantia constitucional.

5. A expressão "na forma da lei", contida no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, refere-se à norma que institui a vantagem ou o reajuste para os servidores em atividade. Uma vez concedido o benefício de caráter geral, sua extensão aos aposentados e pensionistas com direito à paridade é consequência constitucional automática, que não pode ser obstada por omissão do legislador municipal em editar uma segunda lei específica para os inativos. Entendimento em conformidade com a ratio decidendi do Tema nº 139 da Repercussão Geral (RE nº 590.260/SP).

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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