I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Ainda que o acórdão regional não tenha, eventualmente, enfrentado as teses defensivas de forma direta, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC e da Súmula n. 393, I, do TST, permite que as supostas…
No caso, constata-se que as alegações do reclamante são relativas à matéria de direito (inadmissibilidade do laudo pericial e aplicação da Súmula nº 422/TST) e, não, de ordem fática, por isso ausente prequestionamento, mesmo ficto, nos termos da Súmula nº…
No caso em exame, o Tribunal Regional enfrentou todas as questões fáticas relevantes devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos pelos quais manteve a sentença quanto ao reconhecimento da irregularidade na aplicação da…
Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa.
A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que, nos termos do artigo 899 da CLT, o recurso ordinário se dá por "simples petição", o que é suficiente para o efeito devolutivo em profundidade.
A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula n° 393, é firme no sentido de que o recurso ordinário é dotado de efeito devolutivo em profundidade, de modo que a interposição do recurso ordinário devolve ao Tribunal Regional a…
Da detida análise das razões de recurso de revista constata-se que o pleito encontra-se desfundamentado à luz da Súmula 459 do TST. Mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento.
Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema "negativa de prestação jurisdicional" e se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamada, pois o Tribunal Regional, em sede de embargos de…
Nos termos do item I da Súmula 393 do TST " O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da…
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT, e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à…
Direito do Trabalho
Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência
TRT considerou preclusa a discussão relativa ao pedido patronal de danos morais, ao fundamento de que sendo omissa a sentença quanto ao pedido, deveria a parte ter oposto embargos de declaração a fim de sanar a omissão.
Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas.
A procuração outorgada aos advogados da ré é clara em excetuar, do prazo de validade de um ano, os poderes ad judicia, senão vejamos: “a presente terá validade de um (1) ano, a contar desta data, exceto os poderes da cláusula ‘ad judicia’”.
Discute-se nos autos a ocorrência de julgamento “citra petita”, por não ter sido examinada a tese de prescrição quinquenal arguida em contestação.
Direito do Trabalho
Julgamento “citra petita”
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