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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11672-80.2022.5.03.0048

Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT, e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DAS PROVAS PELO JULGADOR. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. ACTIO NATA . DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DA DATA DA NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. PRESCRIÇÃO TOTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E DECISÃO SURPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O julgamento fora dos limites da lide ocorre quando se defere parcela de natureza diversa da pretendida em Juízo ou objeto diverso do que foi postulado. Por outro lado, a teor do que dispõe a Súmula nº 393, I, do TST: " o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado ." Assim, o recurso ordinário transfere ao Tribunal Regional a apreciação de todas as questões ventiladas e discutidas pelas partes. Logo, uma vez suscitado pela defesa a prescrição total da pretensão formulada em juízo e renovada em fase recursal, é legítima a reapreciação da causa pelo TRT, sob esse prisma, ainda que os parâmetros adotados para o acolhimento da tese sejam distintos daqueles suscitados pela parte. Anote-se que por força dos Princípios Da Mihi Factum, Dabo Tibi Jus e Iura Novit Curia , o magistrado, ao decidir, não se vincula aos fundamentos jurídicos apresentados pela parte, somente aos fatos e ao pedido –o que ocorreu na espécie . Daí a consequente abordagem, pelo TRT, apesar de contrária aos interesses do recorrente. Incólumes os preceitos constitucionais e legais indicados como vulnerados. Agravo interno conhecido e não provido. 3. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. ADESÃO AO PDV. REQUISITOS. Conforme se depreende do quadro fático registrado no acórdão regional, conquanto o autor alegue ter requerido sua aposentadoria junto ao INSS em 16/11/2020, o documento apresentado registra data diversa, 24/05/2021, portanto, posterior ao desligamento do reclamante dos quadros de pessoal da CEF, ocorrido em 02/12/2020. Logo, como declarado pelo Tribunal Regional, não restou demonstrado o atendimento do pressuposto estabelecido na cláusula 4.2.1, item iii, do Regulamento do PDV - hipótese em que se enquadraria o autor -, visto que condicionada a possibilidade de manutenção do plano de saúde ao empregado que, nessas condições, aderisse ao programa de demissão voluntária, desde que houvesse a comprovação do recebimento do benefício previdenciário antes do seu desligamento da CEF, o que não restou demonstrado neste caso. Também não há dúvidas acerca da adesão voluntária do reclamante e da sua prévia ciência acerca dos requisitos estabelecidos no PDV. A esse respeito, aliás, o acórdão regional registra que: " (...), como corretamente asseverou o Juízo a quo, a regulamentação interna do PDV encontra fundamento em negociação coletiva, sendo certo, ademais, que o reclamante estava ciente das suas condições no momento da adesão." (fl. 1392). Assim, declarado pela Corte Regional, soberana na análise da prova, o não atendimento de pressuposto formal, indispensável ao reconhecimento do direito postulado, tem-se que eventual conclusão diversa dependeria de reexame de fatos e provas, procedimento obstado nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Inviável, assim, o reconhecimento de afronta aos dispositivos invocados e inespecíficos os arestos acostados para exame. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.

Indexação

Plano de Saúde; Prescrição; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional

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