TSTROT 1011190-24.2024.5.02.0000
Negativa de prestação jurisdicional: efeito devolutivo em profundidade do recurso de natureza ordinária
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Efeito devolutivo em profundidade do recurso de natureza ordinária
- Lide simulada
- Homologação de acordo
- Arrependimento posterior
- Ausência de comprovação de vício de consentimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO DE NATUREZA ORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. Ainda que o acórdão regional não tenha, eventualmente, enfrentado as teses defensivas de forma direta, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC e da Súmula n. 393, I, do TST, permite que as supostas contradições, omissões e obscuridades apresentadas sejam sanadas diretamente pela instância revisional. 2. Não há falar-se, pois, em negativa de prestação jurisdicional. LIDE SIMULADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente a ação rescisória. 2. A questão em discussão consiste em pretensa rescisão de sentença homologatória de acordo. 3. O acordo judicialmente homologado somente poderá ser rescindido quando comprovada a ocorrência de vício de vontade, não bastando o arrependimento posterior. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação rescisória. Custas, em reversão, a cargo do autor, dispensado, ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, também em reversão, a cargo do recorrido, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC/15. Brasília, 7 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator