TSTAg-AIRR 0010182-55.2024.5.18.0009
Danos morais: preclusão
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Danos morais
- Preclusão
- Efeito devolutivo em profundidade
- Nos termos da Súmula nº 393, I, desta Corte "I
- Danos materiais
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. PRECLUSÃO. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT considerou preclusa a discussão relativa ao pedido patronal de danos morais, ao fundamento de que sendo omissa a sentença quanto ao pedido, deveria a parte ter oposto embargos de declaração a fim de sanar a omissão. Nos termos da Súmula nº 393, I, desta Corte "I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado" (destacamos), somente não sendo aplicável ao caso de pedido não apreciado na sentença, o que é a hipótese dos autos. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DANOS MATERIAIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “a controvérsia subsiste no tocante ao valor apurado a título de prejuízos, não havendo nos autos documentos que comprovem o montante das despesas efetivamente causadas pela autora”. Dessa forma, concluiu que "Assim como entendeu o MM. Juiz de origem, considero que as capturas de telas das conversas da reclamante; a planilha unilateralmente produzida; os vídeos da reclamante; e as fichas dos clientes anexos pelas reclamadas não demonstraram o valor do dano suportado pelas reclamadas, especialmente se tal prejuízo é superior ao valor já pago pela obreira", e ainda, que a reclamada não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte ora agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator