Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O agravo interno não merece ser conhecido, pois não foram impugnados os óbices opostos na decisão agravada – art. 896-A, I, da CLT e Súmulas 353 e 422, I, do TST.
A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Subseção para fins de análise da possibilidade de exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC de 2015, em face do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos…
Direito do Trabalho
Acórdão pautado no exame do óbice processual da súmula nº 353 do TST
Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido.
Na hipótese em que o acórdão turmário nega provimento a agravo de instrumento em recurso de revista no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade deste, situação dos autos, tem-se por incabível o recurso de embargos, nos termos da…
A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a este órgão para eventual juízo de retratação, com fulcro no quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral).
AgravoS em Embargos em AgravoS em AgravoS de Instrumento em RecursoS de Revista INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS Sorveteria Creme e Mel S.A., Viação Araguarina Ltda. e Outros E Moto For Comércio e Distribuição de Automotores Ltda.
Processo Civil
E Outros E Moto For Comércio e Distribuição de Automotores Ltda
O conhecimento do agravo não se viabiliza, ante a ausência de impugnação a todos os fundamentos autônomos e suficientes adotados na decisão denegatória do recurso de embargos, quais sejam a regra do § 4º do art. 896-A da CLT e o entendimento contido no caput…
Direito do Trabalho
Não reconhecimento de transcendência pelo acórdão turmário
Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem…
AgravoS em Embargos em Agravos em Agravos de Instrumento em Recursos de Revista INTERPOSTOS POR CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CERRADO e ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA.
O sistema processual trabalhista, em sua essência, adota diretriz restritiva em relação à recorribilidade das decisões proferidas em agravo de instrumento e em agravo.
Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista.
Direito do Trabalho
Nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.