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Jurisprudências

TSTAg-E-Ag-AIRR 798-71.2016.5.08.0124

E Outros E Moto For Comércio e Distribuição de Automotores Ltda

Ementa

AgravoS em Embargos em AgravoS em AgravoS de Instrumento em RecursoS de Revista INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS Sorveteria Creme e Mel S.A., Viação Araguarina Ltda. e Outros E Moto For Comércio e Distribuição de Automotores Ltda. ANÁLISE CONJUNTA. DESERÇÃO DOS RECURSOS DE EMBARGOS. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA ESTATUÍDA PELO ART. 1.021, § 4°, DO CPC. 1. Consoante a diretriz da Orientação Jurisprudencial n° 389 da SDI-1 desta Corte Superior, " constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final ". 2. Na hipótese dos autos, o acórdão turmário negou provimento aos agravos interpostos à decisão monocrática que havia denegado seguimento aos agravos de instrumento, aplicando às partes, na ocasião, a multa estatuída pelo art. 1.021, § 4°, do CPC. 3. À referida decisão foram interpostos recursos de embargos, os quais, não obstante sejam cabíveis nos moldes delineados pela Súmula n° 353, "e", desta Corte Superior, não têm como lograr êxito, na medida em que as recorrentes não efetuaram o pagamento da multa controvertida, a qual era de recolhimento obrigatório, pois, nos termos do § 5° do art. 1.021 do CPC, " a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final ", mormente porque as recorrentes não integram a Fazenda Pública nem são beneficiárias da justiça gratuita, bem como porque, nos embargos por elas interpostos, não se insurgem de forma exclusiva contra a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC que lhes foi aplicada de modo a atrair o entendimento firmado por esta Subseção no julgamento do processo TST-Emb-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, Rel. Min. Evandro Valadão, DEJT 1º/8/2025. Agravos conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Grupo Econômico; Sucessão de Empregadores; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Multa por ED Protelatórios; Juntada na Fase Recursal (Fato Novo)

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