TSTAg-Emb-RRAg 1000282-19.2021.5.02.0385
Ausência de dialética recursal: irregularidade formal
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Ausência de dialética recursal
- Irregularidade formal
- Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido
- Sem oposição, não há antítese
- Sem antítese, não há dialética
- Doença ocupacional (câncer de estômago)
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I . Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II . Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra irregularidade formal da peça de resistência. III . No caso em tela, a Presidência da 3ª Turma negou seguimento aos embargos da reclamada quanto ao tema "indenização por danos morais – doença ocupacional (câncer de estômago) – amianto", com fundamento no óbice da Súmula nº 353 do TST. Por sua vez, em relação ao tema "indenização por danos morais – valor arbitrado - doença ocupacional (câncer de estômago) – amianto", erigiu o óbice previsto nas Súmulas nº 296, I, e 337, I, b, desta Corte. IV . Todavia, nas razões recursais do presente agravo, a parte recorrente não impugna especificamente os fundamentos que embasaram a inadmissibilidade dos embargos. Limita-se a defender o cabimento do agravo, a sustentar a transcendência das matérias em discussão e a reiterar a argumentação sobre os temas de mérito do recurso de embargos. V . Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. VI . Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VII . Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Valor Arbitrado